Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ DE MOURA RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800986-46.2020.8.18.0032 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25799106) interposto nos autos do Processo n.º 0800986-46.2020.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 25238247, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. ÍMÃ ACOPLADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da cobrança realizada por distribuidora de energia elétrica, oriunda de procedimento administrativo que constatou irregularidade na unidade consumidora, consubstanciada na presença de ímã acoplado ao medidor. O apelante sustenta a ilegitimidade do procedimento e requer a anulação da cobrança correspondente à recuperação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, com consequente cobrança de consumo não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A distribuidora realizou inspeção na unidade consumidora e constatou, mediante registro fotográfico, a presença de ímã acoplado ao medidor, caracterizando irregularidade externa apta a justificar a cobrança de consumo não faturado. 2. A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e do Termo de Notificação e Informações Complementares foi realizada nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010. 3. O consumidor foi devidamente notificado quanto à irregularidade e ao débito apurado, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa por meio de procedimento administrativo, conforme art. 133, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4. A realização de perícia técnica no medidor não se mostra necessária, tendo em vista que a irregularidade é externa e evidente, revelada por inspeção visual e documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de consumo não faturado decorrente de irregularidade constatada em procedimento de inspeção realizado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010. 2. A presença de ímã acoplado ao medidor, devidamente registrada por meio de fotografias e termo de inspeção, configura prova suficiente da irregularidade externa. 3. Não é necessária a realização de perícia técnica no medidor quando a fraude for externa e visualmente identificável. 4. O contraditório e a ampla defesa estão assegurados quando o consumidor é notificado e tem oportunidade de impugnar administrativamente o débito apurado. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 114, § 1º, e 133, § 1º. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 6º, VI, VIII e X, do CDC, e art. 373, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 26377059). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 6º, VI, VIII e X, do CDC, e art. 373, I, do CPC. Ab initio, razões recursais apontam violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 6º, VI, VIII e X, do CDC, e art. 373, I, do CPC, argumentando que, na hipótese, foi imputada ao Recorrente a fraude no medidor que registra o consumo de energia elétrica em sua residência, entretanto, a concessionária, a quem incumbia a comprovação da fraude diante da aplicação da regra de inversão do ônus probatório, não logrou demonstrá-la, tendo a empresa, inclusive, averiguado a suposta adulteração de maneira unilateral, contrária ao regulamento aplicado ao caso, sendo, portanto irregular e ilegal o procedimento. Assim, assevera que, não tendo a Recorrida comprovado regularmente a autoria da suposta fraude que atribuiu ao Recorrente sem as devidas cautelas legais e sem observância da resolução da ANEEL aplicável no caso, cometeu ato ilícito do qual exsurge o direito da parte à indenização reparatória. A seu turno, a Corte Estadual, após análise do acervo probatório do feito, concluiu pela legitimidade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apuração de irregularidade no medidor de energia elétrica, tendo constatado a existência de fraude no aparelho da unidade consumidora do Recorrente, com consequente cobrança do consumo não registrado, ressaltando que a irregularidade é externa e evidente, revelada por inspeção visual e documental, razão pela qual afastou a anulação da cobrança e a caracterização de dano moral ou material a ser indenizado pela Recorrida, conforme se verifica, in verbis: A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo o magistrado de origem que “não há razão para anulação da cobrança, vez que esta se deu em razão de apuração realizada em procedimento administrativo realizado de maneira legítima”. Pretende o apelante ver reformada a sentença para que seja reconhecida a ilegitimidade do procedimento de apuração de irregularidade na unidade consumidora. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada realizou inspeção na unidade consumidora da apelante, restando constatada a existência de irregularidade, consubstanciada em medidor parado com imã acoplado (ID 20587738) Em decorrência da irregularidade, houve cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado. A irregularidade encontrada aponta para a viabilidade da cobrança, levando em conta os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. Registre-se, por relevante, a desnecessidade, no presente caso, de realização de perícia no aparelho medidor de energia, notadamente porque a irregularidade encontrada é externa ao referido equipamento, reveladora, assim, por si só, da existência de consumo não medido e não cobrado, tendo sido verificada mediante inspeção e registrada por fotografias (ID 20587738). No caso em exame, cumpre observar que foram devidamente lavrados Termo de Ocorrência e Inspeção e Termo de Notificação e Informações Complementares, mas quem acompanhou a inspeção na unidade consumidora se recusou a receber. Não se pode perder de vista também que o apelante foi notificado da ocorrência da irregularidade e do débito apurado (ID 20587702), sendo-lhe oportunizado a apresentação de reclamação administrativo, consoante previsto no art. 133, §1º, da Resolução 414/10 da ANEEL (“Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.”), sendo garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo instaurado para analisar possível irregularidade na medição da Unidade Consumidora em litígio. Logo, o procedimento de inspeção para apuração da irregularidade empregado pela apelada está em sintonia com a legislação incidente. (…) Assim sendo, deve ser considerado legítimo o procedimento adotado pela ré, demonstrada a existência de irregularidade consubstanciada em medidor com imã acoplado, impedindo o consumo de energia elétrica corretamente. Diante da inexistência de provas acerca de quaisquer irregularidades ou de violações aos termos da Res./ANEEL nº 414/2010, não há falar na nulidade do auto de infração em questão ou no pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, acerca da comprovação pela concessionária da fraude no medidor de energia atribuída ao consumidor, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Capítulo 2 – Da divergência jurisprudencial Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, considerando que se limitam à reprodução das ementas dos julgados a fim de corroborar sua tese, sem fazer o cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, além do que, sequer juntou aos autos certidão, cópia ou citação dos repositórios de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os supostos acórdãos paradigmáticos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Por fim, o Recorrente requerer a concessão do efeito suspensivo, entretanto, não havendo argumentos que justifiquem o prosseguimento recursal, não há, também, motivos para o deferimento do pedido, que está intimamente ligado àquele, além da parte não ter demonstrado os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em relação a todos os capítulos, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto e NÃO CONCEDO o efeito suspensivo requerido. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí