Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARNALDO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
EMBARGADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – Embargos de declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra acórdão que reformou sentença em ação anulatória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à necessidade de compensação de valores e à prescrição da pretensão autoral, além de erro material relacionado à numeração do contrato. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – O acórdão foi expresso ao afastar a comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, não havendo omissão quanto a esse ponto. PRESCRIÇÃO – No tocante à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil, sendo, portanto, incabível a alegação de prescrição. ERRO MATERIAL – Quanto ao erro material relacionado à numeração do contrato, o embargante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a existência de vícios no acórdão, limitando-se a reiterar questões já analisadas. DECISÃO – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão original sem modificações. DECISÃO Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800474-79.2019.8.18.0038
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra o acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ARNALDO PEREIRA DE SOUSA. O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão/contradição quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação, bem como a omissão quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ademais, aduz que o julgado incorreu em erro material, também, no tocante a numeração do contrato (Id 18349900). Contrarrazões do embargado rechaçando os argumentos expostos pelo recorrente (19813119). É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Ao que se depreende dos autos, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que razão não assiste ao embargante. No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada: “(…) Em conclusão, exige-se do Banco apelado a demonstração quanto à realização da transferência do valor supostamente contratado para a conta bancária do apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, o que não ocorreu no caso em exame. De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária do apelante. Isso porque o Banco apelado não acostou qualquer comprovante válido da efetivação da transferência.” Em prosseguimento, o embargante aduz quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, o qual alega que configurou a prescrição trienal, conforme o art. 206, §3º, IV do Código Civil. Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no art. 27 da legislação consumerista, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil. Logo, a pretensão do embargado não está prescrita. Por fim, o embargante aduz erro material no que tange a numeração do contrato objeto destes autos, onde alega que contrato nº 010409905 está cancelado desde dezembro de 2014, quando o autor solicitou o refinanciamento, onde passou a vigorar o contrato nº 013214414. No entanto, nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se somente a reiterar as razões de mérito, pois não há nenhuma prova nos autos de que o referido contrato
trata-se de refinanciamento de nº 010409905, mas sim um contrato diverso firmado com a mesma instituição financeira. Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, por não reconhecer a existência de omissão e/ou contradição a ser sanada no acórdão. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator