Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS MERCES FERREIRA BARROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0805272-79.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito]
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma não ter contratado empréstimo consignado junto ao banco réu, apesar da existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário,formulando pedido de tutela de urgência para determinação de apresentação, pelo réu, da íntegra da documentação contratual. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora alegue desconhecer a contratação e junte extratos que apontam a existência de descontos, não se verifica, neste juízo perfunctório, a urgência necessária à concessão da medida liminar pretendida. Não há qualquer indicação de fato novo superveniente que tenha agravado de forma repentina a situação financeira da parte autora, de modo a caracterizar perigo de dano iminente ou de difícil reparação que justifique a intervenção imediata do Judiciário antes do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a autora não comprova ter buscado, previamente, a via administrativa, seja junto ao banco, seja perante o INSS, para questionar o contrato, requerer a suspensão dos descontos ou solicitar a exibição dos documentos que ora pretende obter judicialmente. Em matéria dessa natureza, a via administrativa mostra-se adequada e acessível para a obtenção de esclarecimentos, revisão de contratação e exibição de documentos, sendo razoável exigir, ao menos, a demonstração de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa frustrada, o que não ocorreu. Importa destacar que o pedido de determinação, em sede liminar, para que o réu comprove que a autora tinha conhecimento do contrato, anuiu às suas cláusulas e manifestou vontade válida para a contratação do empréstimo confunde-se, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, por envolver análise aprofundada acerca da existência, validade e eficácia do negócio jurídico, exame esse que demanda contraditório e, se necessário, instrução probatória, não se compatibilizando com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. No tocante ao pedido de exibição liminar de documentos, também não se evidencia situação de urgência apta a autorizar, de plano, a imposição de obrigação de fazer inaudita altera pars, sobretudo porque a parte não demonstra ter requerido tais documentos à instituição financeira ou ao órgão previdenciário, nem noticia recusa na sua entrega. Eventual necessidade de apresentação de contrato, extratos ou comprovantes de disponibilização de valores poderá ser apreciada no curso do feito, sob o crivo do contraditório, com observância do procedimento dos arts. 396 e seguintes do CPC e das consequências do art. 400 do mesmo diploma, se for o caso. Dessa forma, ausente, neste momento, a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em grau que justifique a concessão da tutela de urgência, e considerando que parte relevante do que se busca em sede liminar se confunde com o próprio mérito da causa, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, sem prejuízo de reanálise futura, caso sobrevenham novos elementos ou seja comprovada resistência administrativa do réu à solução da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Após a devida intimação desta decisão, RETORNEM OS AUTOS À TRIAGEM, para as demais providências iniciais cabíveis. Intimem-se. ALTOS-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos