Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE BEZERRA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA BANCÁRIA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA INSTRUÇÃO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública e extratos bancários referentes ao período da suposta contratação. A parte apelante sustenta que tais documentos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de apresentação de extratos bancários justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas a inversão do ônus da prova não opera automaticamente, exigindo análise da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do caso. O magistrado exerce poder-dever de cautela para prevenir abusos processuais e identificar práticas de litigância predatória, podendo determinar diligências necessárias à regular instrução da demanda. A existência de indícios de demandas massificadas e repetitivas autoriza a adoção de medidas voltadas à verificação da autenticidade e regularidade da pretensão deduzida em juízo. A exigência de procuração pública para representação de pessoa analfabeta revela-se excessiva, pois o ordenamento jurídico não impõe instrumento público de mandato como requisito obrigatório para a celebração de negócios jurídicos, desde que observadas as formalidades legais pertinentes. A apresentação de extratos bancários relacionados ao período da contratação constitui providência adequada para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O não atendimento integral da determinação de emenda à inicial quanto à juntada dos extratos bancários impede a regular instrução da demanda e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A exigência de documentação mínima para ingresso da ação não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas concretiza o dever processual de instrução adequada da petição inicial. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos complementares para instrução da petição inicial quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é automática e depende da análise das circunstâncias concretas do caso. 3. A exigência de procuração pública para representação processual da parte autora mostra-se excessiva quando ausente previsão legal específica. 4. A apresentação de extratos bancários relacionados à contratação controvertida constitui documentação apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 5. O descumprimento da determinação de emenda à inicial quanto à juntada de documentos essenciais à instrução da demanda autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 139, III, IV, VI, VII e IX; 142; 321 e parágrafo único; 373, I; 932, IV, “a”. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Ministro do Superior Tribunal de Justiça. TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804505-41.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ BEZERRA E SILVA, em face de sentença (ID n° 31541556) proferida pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I do CPC, na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0804505-41.2025.8.18.0036), por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado. RAZÕES RECURSAIS (ID nº 31541560): A parte apelante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, sob o argumento de que a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa e excessivo formalismo. Sustenta ser desnecessária a juntada de extratos bancários, ressaltando que a parte autora é pessoa idosa e que a exigência de apresentação de documentos bancários referentes a período pretérito, com a finalidade de comprovar fato negativo, configura obstáculo desarrazoado ao acesso à Justiça. Aduz, ainda, a ocorrência de violação às normas de proteção e defesa do consumidor, argumentando que a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa hipervulnerável. Defende, igualmente, a desnecessidade da apresentação de procuração pública, afirmando que tal exigência revela excesso de formalismo e impõe ônus financeiro indevido ao jurisdicionado hipossuficiente, sobretudo ao idoso. Assevera que o magistrado de origem deixou de enfrentar o mérito da controvérsia, priorizando exigências formais que, em sua visão, acabam por criar barreiras indevidas ao acesso ao Poder Judiciário. Argumenta, ainda, que a multiplicidade de demandas envolvendo empréstimos consignados guarda relação direta com a recorrência de fraudes praticadas em benefícios previdenciários, circunstância que justificaria a atuação judicial voltada à efetiva tutela dos direitos dos consumidores lesados. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença de primeiro grau, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação e apreciação do mérito da demanda. CONTRARRAZÕES (ID n° 31541562): A parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. 1. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES Não há. 3. MÉRITO No presente caso, insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para que juntasse aos autos a procuração pública e os extratos bancários do período referente a suposta contratação. Alegou a parte Apelante que tais documentos não consistem em documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sentença merece reforma. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, a existência de petições iniciais contendo partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvida, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; [...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [...] Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que, para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões relacionadas ao caso concreto. Por esse aspecto, é necessário avaliar-se todas as determinações de emenda a inicial realizadas. Quanto ao pedido de juntada de procuração pública, verifica-se tratar-se de exigência excessiva. Com efeito, é entendimento já consolidado a desnecessidade de instrumento público de mandato para que cidadão analfabeto celebre negócios jurídicos, desde que observadas as formalidades legais pertinentes. Todavia, diversamente da referida exigência, a apresentação de documentos mínimos indispensáveis à instrução da demanda, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, revela-se necessária à adequada análise da pretensão autoral, não podendo a parte demandante deixar de proceder à juntada de tais documentos. Por outro lado, a conduta do Juízo a quo ao exigir a apresentação dos extratos bancários referentes ao período da contratação e de comprovante de residência atualizado (ID nº 31541553), ao contrário do que sustenta a parte apelante, encontra-se diretamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a determinação judicial não foi integralmente cumprida pela demandante, razão pela qual não há falar em excesso de formalismo ou cerceamento de defesa. Cumpre salientar que a exigência dos extratos bancários mostra-se pertinente à controvérsia instaurada, porquanto constitui elemento apto a auxiliar na apuração dos fatos narrados na exordial. Importa consignar, ainda, que o comprovante de residência acostado aos autos encontra-se atualizado e em nome da própria parte autora, de modo que a irregularidade remanescente refere-se exclusivamente ao não atendimento integral da determinação quanto à apresentação da documentação bancária exigida. Dessa forma, as providências determinadas pelo magistrado de origem revelam-se adequadas e compatíveis com o dever da parte autora de instruir minimamente a petição inicial com os documentos necessários à comprovação dos fatos que fundamentam sua pretensão. Assim, independente dos demais documentos terem sido juntados, ou serem desnecessários ou não, diante do não cumprimento da juntada de extratos bancários, conforme a fundamentação supracitada, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a parte Autora de juntar os documentos requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa forma, entendo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), mas, pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, in verbis: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso é contrário ao entendimento de súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, o que permite o seu desprovimento por decisão monocrática do Relator, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se prevista, ainda, no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Por esses motivos, dou parcial provimento ao presente recurso. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 91, inciso VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a desnecessidade de apresentação de procuração pública no caso concreto e considerar válido o comprovante de residência já acostado aos autos, por se encontrar atualizado e em nome da parte autora. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada