Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JANIO DE SOUSA SILVA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801375-63.2024.8.18.0073 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por JANIO DE SOUSA SILVA em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, visando a proteção da posse de uma área de aproximadamente trinta metros quadrados onde se localiza um poço artesiano, sob a alegação de ameaça de turbação por parte do requerido. A parte requerente aduz, em sua petição inicial (Id. 60185680), que é possuidor legítimo da referida área desde os anos 2000, tendo perfurado o poço em 2018 com recursos próprios, o qual abastece cinco famílias, incluindo a família do requerido. Narra que, em 08 de julho de 2024, o requerido iniciou a construção de uma cerca de arame na direção da área do poço, configurando uma ameaça à sua posse. Pleiteou, liminarmente, a expedição de mandado proibitório com cominação de pena pecuniária e, no mérito, a total procedência da ação. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00. Em manifestação posterior (Id. 61140618), após determinação judicial (Id. 60858221), emendou a inicial para majorar o valor da causa para R$ 9.500,00, a fim de incluir o valor da perfuração e equipamentos do poço. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (Id. 66373545). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (Id. 73353248), na qual arguiu, preliminarmente: a) a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, sob o fundamento de que o dispêndio de R$ 8.000,00 com a perfuração do poço indicaria capacidade financeira; e b) a inadequação da via eleita e a ausência de documentos indispensáveis, sustentando que a petição inicial não foi instruída com as provas necessárias à comprovação da posse alegada, requisito essencial ao interdito proibitório. No mérito, alegou que os fatos narrados pelo autor não correspondem à realidade. Afirmou que seus pais, Marciano Felipe de Sousa e Raimunda Maria de Sousa, são proprietários e possuidores da gleba de terra de 20 hectares, registrada sob matrícula 4776, desde 1981, e que sempre exerceram a posse e pagaram o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) desde então, conforme documentos acostados. Mencionou que o pai do requerido, já falecido, foi sepultado em cemitério próximo à área em questão, o que reforçaria a posse de seus genitores. Juntou memorial descritivo do imóvel elaborado por agrimensor. Asseverou que o autor, de má-fé, perfurou o poço nas terras dos pais do requerido após constatar a ausência de água em sua própria propriedade, nunca tendo sido possuidor ou proprietário do imóvel em litígio. Requereu a total improcedência da demanda, o acolhimento das preliminares, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão da gratuidade de justiça para si. A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id. 73752844), refutando as alegações do requerido. Reiterou que o poço foi perfurado em 2019 com recursos próprios e que vem atendendo diversas famílias. Contestou a documentação apresentada pelo requerido, afirmando que a certidão de registro não está atualizada e que o memorial descritivo carece de valor probante por não conter assinatura dos confrontantes reais e firmas reconhecidas. Reafirmou sua posse ininterrupta por sete anos e a adequação do interdito proibitório, dada a ameaça à sua posse. Por fim, ressaltou o caráter coletivo do interesse na manutenção do poço como única fonte de água potável local. Em audiência de conciliação e mediação realizada em 27/03/2025 (Id. 73085887), as partes não obtiveram êxito em celebrar acordo. Posteriormente, proferiu-se despacho (Id. 79128306) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendiam produzir. Certidão de Id. 81179116, datada de 20/08/2025, atestou o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação das partes. Após, os autos vieram conclusos para decisão (Id. 81179142). É o relatório. - FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação à gratuidade de justiça do requerente A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao requerente, alegando que o pagamento de R$ 8.000,00 pela perfuração do poço infirmaria sua condição de hipossuficiência. É cediço que o benefício da gratuidade de justiça é conferido àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário. No presente caso, o benefício já havia sido deferido pela decisão inicial (Id. 66373545). Embora o requerente tenha arcado com despesas para a perfuração do poço em 2018/2019, não há elementos nos autos que, de forma cabal, comprovem que tal fato descaracterize sua atual condição de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais. A alegação do requerido, por si só, não se reveste de prova robusta apta a afastar a presunção legal e a decisão prévia deste Juízo. Assim, ausente demonstração inequívoca de que o requerente possui condições de suportar os encargos financeiros do processo sem comprometer sua subsistência, rejeito a impugnação. - Da inadequação da via eleita e ausência de documentos indispensáveis A parte requerida arguiu a inadequação da via eleita e a ausência de documentos indispensáveis, sustentando que o requerente não comprovou a posse do bem, requisito intrínseco ao interdito proibitório. Cumpre analisar tal preliminar em conjunto com o mérito da demanda, porquanto se confunde com a própria análise dos requisitos da ação possessória. O juízo de adequação da via e a suficiência da instrução inicial, neste particular, dependem da verificação da existência de prova da posse do requerente, elemento essencial para a configuração do direito material invocado. - Do mérito A ação de interdito proibitório, prevista nos artigos 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo e visa assegurar o possuidor contra a ameaça de turbação ou esbulho iminente. Para sua concessão, faz-se indispensável a comprovação, por parte do requerente, da sua posse sobre o bem e do justo receio de ser molestado. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em 11 de novembro de 2024 (Id. 66373545), ao analisar o pedido de tutela de urgência, já havia ressaltado a fragilidade da prova apresentada pelo requerente, vejamos: "Não lograram êxito em demonstrar tais elementos os autores, razão pela qual a tutela de urgência não merece deferimento. Explica-se. Da documentação exibida nos autos, não se percebe a comprovação dos fatos alegados na inicial, já que a prova documental anexada é deveras frágil, consubstanciada em um vídeo da suposta invasão, o qual não traz indícios mínimos de que que foram os demandados os responsáveis pela colocação da cerca, tampouco que a área filmada seja aquela indicada na inicial. A mais disso, não há qualquer elemento que comprove o autor como detentor da posse anterior do imóvel." (Decisão id 66373545) Esta conclusão judicial preexistente é de suma importância. Embora o requerente, em réplica, tenha reiterado sua posse e questionado a validade dos documentos do requerido, não houve a produção de novas provas capazes de infirmar a constatação de que não há qualquer elemento que comprove o autor como detentor da posse anterior do imóvel. A certidão de Id. 81179116 corrobora a ausência de manifestação das partes após a intimação para especificação de provas, indicando que nenhuma prova adicional foi produzida para sanar a lacuna probatória identificada. Por outro lado, a parte requerida trouxe aos autos documentos que, embora impugnados pelo autor em sua réplica quanto à atualização do registro e à validade do memorial descritivo, apontam para uma posse exercida por seus genitores desde 1981, comprovada pelo pagamento de ITR e pela matrícula do imóvel (Id. 73353248). Ainda que as impugnações do requerente sobre os documentos do requerido pudessem ter relevância em uma ação petitória ou demarcatória, no contexto de uma ação possessória, o ônus primordial recai sobre o autor de comprovar sua própria posse e a ameaça a ela. O cerne da demanda de interdito proibitório reside na proteção da posse de fato, e não na propriedade. Para o sucesso da ação, a prova da posse do requerente é condição essencial e preexistente à discussão de eventual ameaça. A ausência de comprovação da posse anterior pelo requerente, conforme já apontado em decisão interlocutória e não suprida por novas provas, fulmina a pretensão autoral. Ainda que o requerente alegue que o poço foi construído com seus recursos e atende diversas famílias, tal fato, por si só, não configura a posse legalmente tutelada para fins de interdito proibitório, especialmente diante da contraposição de uma alegada posse e propriedade de longa data por parte dos pais do requerido, conforme se extrai da contestação e dos documentos a ela anexados. A invocação do interesse coletivo na utilização do poço, embora humanamente relevante, não prescinde do atendimento aos requisitos legais para a tutela possessória. Diante da premissa de que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua posse sobre a área em litígio, elemento intrínseco e fundamental para o acolhimento do pedido, a improcedência da ação se impõe. Consequentemente, a preliminar de inadequação da via eleita, que se entrelaça com a ausência de prova da posse, resta absorvida pela análise de mérito. - DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil e 567 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de interdito proibitório ajuizada por JANIO DE SOUSA SILVA em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em face da gratuidade de justiça deferida ao requerente (Id. 66373545), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo-se a obrigação se, nesse período, não for demonstrada a perda da condição de hipossuficiência que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato