Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: CALCARIO DOS CERRADOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000137-72.2011.8.18.0081 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cessão de créditos não-tributários] Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de CALCÁRIO DOS CERRADOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito inscrito em dívida ativa que, à época do ajuizamento em 2011, perfazia o valor de R$ 28.602,61, conforme se extrai da petição inicial e Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito tramita há considerável lapso temporal, tendo a parte executada sido devidamente citada em 28 de outubro de 2011. Diante da ausência de pagamento voluntário, procedeu-se à constrição patrimonial, que resultou na penhora e avaliação de uma pá carregadeira Michigan-125, ano de fabricação 1984, em 25 de janeiro de 2012 (Id. 44124168, fl. 13), ficando como depositário o representante legal da empresa, o Sr. Jorge Alexandre Ilgenfritz, no município de Antônio Almeida-PI. O processo registrou diversos períodos de suspensão. Em maio de 2012, o feito foi suspenso por 90 dias devido a pedido de parcelamento. Posteriormente, em 2013, a exequente informou a extinção de uma das CDAs (nº 32 7 11 000150-91) por pagamento-ID. 44124189, fl. 11, informando que as demais seguiam com parcelamento rescindido, pugnando por nova avaliação dos bens penhoradas e realização de leilão. Em março de 2015, nova suspensão por um ano foi deferida em razão de novos parcelamentos noticiados pela Fazenda Nacional.(id. 44124189, fl. 33), Em fevereiro de 2018, após tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema BacenJud restar infrutífera, o juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Com a migração dos autos para o sistema PJe em julho de 2023, o feito retomou seu curso. Em julho de 2024, foi realizada a reavaliação do bem penhorado (pá carregadeira), o qual foi avaliado em R$ 48.000,00, id. 59841119. Ato contínuo, o juízo deferiu a alienação do bem por meio de leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial para o encargo na decisão de id. 83602843. Recentemente, observa-se que foram realizadas duas tentativas de alienação em hasta pública: o 1º leilão em 25 de fevereiro de 2026 e o 2º leilão em 17 de março de 2026, sendo que ambos restaram negativos/desertos por ausência de lances. Nesse contexto, impõe-se a adoção de providências voltadas à regular tramitação do processo, em observância aos princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, restou evidenciado o insucesso das tentativas de alienação judicial, circunstância que impõe a adoção de medidas alternativas para conferir efetividade à execução, evitando a perpetuação de constrição ineficaz e a estagnação do feito. Ademais, compete ao exequente impulsionar o feito executivo, indicando os meios mais adequados à satisfação do crédito, conforme o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade da execução.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte exequente (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, devendo: a) informar se possui interesse na ADJUDICAÇÃO do bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC; b) em não havendo interesse na adjudicação, indicar se pretende a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos do art. 880 do CPC, apresentando, se possível, proposta concreta ou requerendo prazo para sua viabilização; c) ADVIRTA-SE que a inércia da exequente poderá ensejar a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.R.I. Marcos Parente, data registrada no sistema. MARCOS PARENTE-PI, 6 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente