Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO RESTRITO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A., objetivando exclusivamente o afastamento da condenação por litigância de má-fé. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte autora por litigância de má-fé, diante da alegação de inexistência de contratação posteriormente reconhecida como válida e regular. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação no processo deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo vedado o uso do processo para alcançar objetivos ilegítimos. Incorre em litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos ou apresenta versão inverídica, com o propósito de induzir o juízo a erro, nos termos dos arts. 77, I, e 80, II e III, do CPC. A juntada do contrato assinado e do comprovante de depósito do valor emprestado evidencia a existência da relação contratual, o que demonstra que a parte autora apresentou alegações contrárias à realidade dos autos. A jurisprudência reconhece a litigância de má-fé quando a parte intenta ação negando contrato válido com o fim de obter vantagem indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência de contrato regularmente firmado e com valores creditados em sua conta, ajuíza ação negando tal relação jurídica com o objetivo de obter vantagem indevida. O uso do processo para fins ilícitos, mediante alteração da verdade dos fatos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, 10ª Câmara Cível, j. 28.03.2019. TJ-BA, APL nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21.01.2020. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804267-03.2023.8.18.0065
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SAMPAIO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com desconto em seu beneficio, referente a empréstimo indevido. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, a regularidade da contratação. Requereu, por esta razão, a improcedência da ação. Juntou o contrato e o comprovante de transferência do valor. Por sentença, o d. Magistrado assim decidiu: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.” Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto. O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, com a manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 29/09/2025