Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUELLEN SOARES DE ALENCAR VILANOVA
INTERESSADO: MARINA ARAUJO DE ALENCAR
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006393-24.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por SUELLEN SOARES DE ALENCAR VILANOVA alegando omissão no dispositivo da sentença, no momento que houve o julgamento pela procedência da demanda, apenas para declarar a autora/embargante como dependente da avó paterna, sem contudo, determinar a implantação do benefício de pensão por morte a seu favor. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que basta relatar. Passo, pois, ao julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 966, VIII e § 1º, do CPC/2015, o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Analisando os autos, verifico que este juízo incorreu em erro material na situação alegada nos aclaratórios. Merece reparo a parte dispositiva da sentença, para a fixação da consequência lógica da procedência da ação, e em atenção ao pedido expresso na peça inicial, qual seja, a implantação do benefício em favor da dependente. Ademais, verifico petição de ID 87144363, requerendo a substituição da parte requerida para fazer constar sua sucessora processual, qual seja, Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), com a exclusão do IASPI.
Ante o exposto, recebo os presentes aclaratórios, ante a existência de omissão no dispositivo da sentença, para, no mérito, ACOLHER os Embargos de Declaração, para retificar o dispositivo da sentença de ID 87065304, para assim constar: “julgo procedente o pedido formulado na ação, para que a autora SUELLEN SOARES DE ALENCAR VILANOVA seja declarada dependente da Sra. Marina Araújo Alencar; e, por consequência, condenar a parte requerida - Fundação Piauí Previdência - a implantar o benefício de Pensão por Morte, em favor da autora, a partir da data do seu óbito, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, corrigidas pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas de juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação; a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá, para fins de correção monetária e juros moratórios, apenas a Taxa Selic. Outrossim, condeno a Fundação-ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas por isenção legal. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais preleciona, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. P.R.I.” Mantidos os demais termos da sentença, prossiga-se o regular processamento do feito. À Secretaria, para regularização da parte passiva do feito, com a exclusão do IASPI como parte requerida, fazendo constar sua sucessora processual, qual seja, Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV). Intimem-se e reabra-se o prazo recursal, na forma do art.1026 do Código de Processo Civil. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina