Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: CARIOCA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO LTDA., ALAN BOTELHO SOUSA, MARCOS BARTOLOMEU SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição de contrarrazões ao Recurso Especial, sobreveio a notícia do falecimento de uma das partes recorridas (ID n. 27592708), o que ensejou a suspensão do processo para fins de habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil. (Decisão ID n. 29802015) Devidamente intimada na pessoa do Defensor Público, a parte interessada quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a regularização da representação processual. Tratando-se de falecimento da parte recorrida, a inércia dos sucessores não impede o prosseguimento do feito, tampouco autoriza a extinção do processo, sob pena de premiar a desídia em prejuízo da parte recorrente. Neste norte, aplicando-se a regra do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, o processo deve retomar seu curso, passando os prazos a correr independentemente de intimação para os sucessores não habilitados.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0001484-67.2009.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Ante o exposto, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Considerando que as contrarrazões ao Recurso Especial já foram devidamente protocoladas antes do evento morte, dou por encerrada a fase de sobrestamento. À COOJUDPLE para as anotações necessárias, observando-se que as futuras publicações e intimações destinadas à parte recorrida prescindem de formalização. Ato contínuo, determino a devolução dos epigrafados fólios à Vice-Presidência desta Corte de Justiça para que promova o juízo de delibação acerca do Recurso Especial interposto. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de maio de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS