Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL MARREIROS DA SILVA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800785-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, proposta por DANIEL MARREIROS DA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, visando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade de cobrança de dívida supostamente prescrita, bem como eventual reparação por danos morais decorrentes da conduta da parte ré. A parte autora ingressou com a presente demanda, conforme petição inicial de id 51096866, narrando que passou a ser cobrada por débito que reputa indevido ou inexigível, sustentando que a dívida encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, do Código Civil. Aduz que tais cobranças, ainda que extrajudiciais, violam o ordenamento jurídico por afrontarem a segurança das relações jurídicas e o próprio instituto da prescrição, concebido como instrumento de estabilização social. Sustenta, ainda, que a manutenção de cobranças, ainda que não acompanhadas de inscrição em cadastros restritivos de crédito, configura prática abusiva, na medida em que perpetua constrangimento indevido ao consumidor, vulnerando princípios basilares do sistema jurídico, notadamente a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva. Ressalta que a insistência na cobrança de dívida prescrita extrapola os limites do exercício regular de direito. Argumenta, ademais, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, destacando sua condição de destinatário final do serviço, o que atrairia a incidência das normas protetivas consumeristas, inclusive quanto à vedação de práticas abusivas. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças e, eventualmente, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, id 57833926, a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da contratação originária, afirmando que o débito decorre de contrato firmado entre o autor e instituição financeira cedente, posteriormente transferido à requerida mediante cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. Aduz que a cessão é ato jurídico válido e plenamente eficaz, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Assevera que não realizou inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. Defende que a mera cobrança extrajudicial de débito, ainda que eventualmente prescrito, não configura ilícito, porquanto a prescrição atingiria apenas a pretensão de cobrança judicial, não impedindo a tentativa de recuperação amigável do crédito. Sustenta, ainda, que o autor possui outras anotações negativas em seu nome, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastaria eventual indenização por danos morais, com base na Súmula 385. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica, id 67130124. No curso do processo, a parte ré apresentou manifestações complementares e juntada de documentos comprobatórios, inclusive contrato originário e elementos que indicariam a regularidade da cessão de crédito (ids 69661350 e 87593406 ), reiterando a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança. Em alegações finais, id 87593406, a parte ré reforça a validade da contratação, a legalidade da cessão de crédito e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência integral da demanda. Ressalta, ainda, que a juntada tardia de documentos encontra amparo no art. 435 do CPC, diante da necessidade de obtenção junto aos agentes envolvidos na cadeia de cessão creditícia. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda cuja prova necessária é eminentemente documental, devendo, por regra, ser carreada aos autos por ocasião do ajuizamento da ação ou na contestação, consoante o art. 434, caput, do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Da Inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1264/STJ (distinguishing) Inicialmente, cumpre enfrentar a possível incidência do Tema Repetitivo nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Conforme se extrai das informações constantes do sistema de precedentes, houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. Todavia, o caso concreto não se subsume, de forma específica e integral, à controvérsia delimitada no referido tema repetitivo, impondo-se a técnica do distinguishing. Isso porque: a presente demanda não tem como objeto central a discussão sobre inscrição em plataformas de renegociação de débitos (tais como “Serasa Limpa Nome”); a controvérsia posta em juízo restringe-se à alegada inexigibilidade do débito por prescrição e à suposta ilicitude da cobrança; não há demonstração de que a inscrição em eventual plataforma de renegociação constitua o núcleo da lide ou produza efeitos jurídicos autônomos relevantes. Embora a parte ré tenha juntado material alusivo a tais plataformas (ID 57833933 – “cartilha serasa limpa nome”), tal elemento possui natureza meramente ilustrativa, não sendo suficiente para atrair a incidência direta do tema repetitivo. Assim, afasta-se a suspensão do feito, prosseguindo-se no julgamento do mérito. Não obstante, registra-se que o debate travado no referido tema reforça a orientação jurisprudencial já consolidada, no sentido de que a prescrição não extingue o débito, mas apenas a pretensão de cobrança judicial. Da Existência da Relação Jurídica O feito tem início com a petição inicial (ID 51096866), por meio da qual a parte autora deduz pretensão declaratória de inexigibilidade de débito, fundada na alegada ocorrência de prescrição, cumulada com pedido indenizatório por danos morais. À exordial, foram acostados documentos pessoais, instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência (ID 51096875), comprovante de residência (ID 51096876), documentação pessoal (ID 51096884), além de registro de reclamação administrativa (ID 51096873), buscando conferir verossimilhança às alegações inaugurais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (IDs 57833926 e 57833929), instruindo-a com documentação pertinente, dentre a qual se destacam: extratos oriundos de bancos de dados de proteção ao crédito (ID 57833931) e material informativo acerca de plataformas de renegociação de débitos (ID 57833933), com o escopo de demonstrar a licitude de sua atuação e a inexistência de irregularidade na cobrança. No curso da instrução, a demandada promoveu o reforço de seu acervo probatório mediante a juntada do instrumento contratual originário da obrigação (ID 69661354), bem como novos extratos cadastrais (ID 69661357), evidenciando a persistência do vínculo obrigacional e a regularidade das informações lançadas. Em momento ulterior, reiterou suas alegações e colacionou novamente o contrato subjacente (ID 87593407), consolidando a linha defensiva no sentido da existência, validade e exigibilidade do crédito, ao menos sob a perspectiva material. Com efeito, a análise conjugada dos documentos de IDs 69661354 e 87593407 revela, de forma consistente, a formação de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na celebração de negócio jurídico com instituição financeira, na identificação da parte autora como contratante e na demonstração da origem lícita do débito questionado. Tais elementos probatórios, dotados de presunção relativa de veracidade, não foram eficazmente infirmados pela parte adversa. Outrossim, restou suficientemente evidenciada a regular cessão do crédito à parte ré, circunstância que legitima sua atuação na esfera de cobrança, nos termos do art. 286 do Código Civil, segundo o qual: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.” In casu, inexistem nos autos indícios de vedação legal ou contratual à cessão, tampouco prova de irregularidade no procedimento adotado. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer elemento capaz de desconstituir a autenticidade, higidez ou eficácia jurídica do contrato apresentado, prevalecendo, portanto, a presunção de legitimidade do vínculo obrigacional que lastreia a cobrança impugnada. Da Prescrição Ainda que se admita, em tese, a ocorrência de prescrição, tal circunstância não conduz à inexigibilidade absoluta do débito. Nos termos do art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...” E do art. 206, §5º, I, do mesmo diploma: “Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.” A prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial, não extinguindo a obrigação em si, que subsiste como obrigação natural. Da Inexistência de Negativação Indevida A parte autora pleiteia a exclusão de suposta inscrição em cadastros restritivos. Todavia, não há prova nos autos de negativação indevida promovida pela parte ré. Ao contrário, os documentos juntados pela requerida (IDs 57833931 e 69661357) indicam ausência de registro irregular atribuível à demandada. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A parte autora não se desincumbiu de demonstrar: a existência de inscrição negativa; o nexo entre eventual restrição e a atuação da ré. Assim, não há fundamento para o pedido de exclusão de cadastro. No caso concreto: a cobrança extrajudicial é lícita; não há prova de abuso; não há negativação indevida comprovada. Logo, inexiste ato ilícito. Diante do conjunto probatório, conclui-se que: a dívida possui origem lícita (IDs 69661354 e 87593407); a cobrança extrajudicial é juridicamente admitida; não há prova de negativação indevida (IDs 57833931 e 69661357); inexiste ato ilícito; não há dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina