Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: PAULO JOAO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. PESSOA ANALFABETA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, questionando a validade formal do ajuste firmado com pessoa analfabeta e a legalidade de descontos em benefício previdenciário, com pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O contrato foi firmado em janeiro de 2017, liquidado em novembro de 2019, e a ação foi ajuizada em maio de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por falha em serviço bancário em relação de consumo; (ii) a validade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (v) a configuração e o arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, em relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data em que ocorreu o último desconto inerente ao ajuste contratual. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos a partir do último desconto, não havendo que se falar em prescrição. 4. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. 5. A ausência de assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ. 6. A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta do fornecedor que não se ampara em engano justificável, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva (EAREsp 676.608 do STJ). 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por falha na prestação de serviço, conforme Súmula 479 do STJ. 8. Os descontos indevidos de proventos de natureza alimentar da parte consumidora, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento e maculando a esfera extrapatrimonial, especialmente considerando a condição de pessoa idosa e analfabeta. 9. O quantum indenizatório, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e está em consonância com os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico-punitivo adotados por este Tribunal. 10. Sobre os valores a serem restituídos, incidem juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sobre os danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento judicial (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação da instituição financeira improvido. Recurso de Apelação da parte consumidora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte consumidora. 12. "É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades legais de assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, gerando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 227, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJPI, Súmula 26, Súmula 30, Súmula 37; TJPI, Apelação Cível: 0800581-54.2020.8.18.0082, Relator: Desembargador José James Gomes Pereira, julgado em 08/08/2022, Data de Publicação: 11/08/2022; TJPI, Apelação Cível: 0800029-83.2022.8.18.0029, Relator: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 15/01/2024, Data de Publicação: 16/01/2024. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800750-84.2023.8.18.0066
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO PAN S.A. e por PAULO JOAO DA SILVA contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Proc. nº 0800750-84.2023.8.18.0066). Ingressou a parte autora, PAULO JOAO DA SILVA, aposentado e analfabeto, com a ação alegando desconhecer o contrato de empréstimo consignado (nº 313953991-4) que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato por ausência de formalidade legal (assinatura a rogo), a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu, BANCO PAN S.A., apresentou contestação (ID. 17912052), alegando a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato com aposição de digital e assinaturas de testemunhas, além de comprovante de TED (ID. 17912054). A parte autora apresentou réplica (ID. 17912130), reiterando a nulidade do contrato pela inobservância do Art. 595 do Código Civil. Por sentença (ID. 17912146), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à devolução simples dos valores indevidamente descontados (R$ 1.122,00 já dobrado, mais o que for descontado após a emissão do histórico, com juros SELIC) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% desde o primeiro desconto e correção monetária a partir da sentença. Determinou, ainda, a compensação com o valor de R$ 567,23 recebido pelo autor. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17912148), requerendo a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e a devolução dos valores de forma dobrada. A parte ré também apresentou recurso (ID 17912150), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (pelo banco) ou a reforma nos termos de seus recursos (pelo autor). É o relatório. VOTO VOTO Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos das suas admissibilidades. Do Prazo Prescricional O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, em relação de consumo, é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido. No caso em concreto, o contrato ora discutido foi firmado em janeiro/2017, e a ação foi ajuizada em 16/05/2023. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato em questão foi liquidado em 07/11/2019 (ID. 17912053). Considerando que a ação foi ajuizada em 16/05/2023, ou seja, dentro do prazo de cinco anos a partir do último desconto, não há que se falar em prescrição da ação. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 297). É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI, Súmula 26). Da Nulidade Contratual por Vício Formal Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo cuja validade formal é questionada. O autor é analfabeto, e o contrato não observou a formalidade essencial prevista no Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas para contratos firmados com pessoas que não sabem ler ou escrever. A Súmula 30 do TJPI é clara ao dispor que: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” (TJPI, Súmula 30). A Súmula 37 do TJPI reforça que: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” (TJPI, Súmula 37). A jurisprudência do STJ corrobora este entendimento, afirmando que a observância do Art. 595 do CC é imperiosa para garantir o livre consentimento do analfabeto: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...) na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. (...) A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.” (STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. (...) VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. (...) A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.” (STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, a ausência da formalidade legal torna o contrato nulo, independentemente da comprovação da transferência do valor ao consumidor, pois o vício reside na manifestação de vontade e na segurança jurídica da contratação. Da Restituição em Dobro A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta do fornecedor que não se ampara em engano justificável. No caso dos autos, a nulidade do contrato por vício formal e a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do consumidor configuram uma falha grave e inescusável na prestação do serviço. A tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608) estabelece que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se evidencia pela negligência da instituição financeira em verificar a legitimidade da operação. O TJPI também tem precedentes nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. APOSENTADO INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...) HOUVE AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 18 – TJ/PI. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, com a ressalva de que seja feita a compensação do valor liberado em nome do apelante, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação.” (TJPI, Apelação Cível: 0800581-54.2020.8.18.0082, Relator: Desembargador José James Gomes Pereira, julgado em 08/08/2022, Data de Publicação: 11/08/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença REFORMADA.” (TJPI, Apelação Cível: 0800029-83.2022.8.18.0029, Relator: Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, julgado em 15/01/2024, Data de Publicação: 16/01/2024). Da Responsabilidade Objetiva Em relação às falhas na prestação de serviço, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ, Súmula 479). Do Dano Moral O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (STJ, Súmula 227). O dano moral decorrente da nulidade de contrato de empréstimo e dos descontos indevidos configura hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante, sem respaldo contratual, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O autor, idoso e analfabeto, teve seus proventos, de natureza alimentar, reduzidos, o que lhe causou angústia e constrangimento. “DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos.” (TJ-SP, Apelação Cível: 00014136920128260538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018). “APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.” (TJ-MG, Apelação Cível: 10433150230111001, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020). Do Quantum Indenizatório No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Nesse sentido, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a gravidade da falha, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. Dos Juros e Correção Monetária Em relação aos valores descontados pelo banco, bem como dos valores depositados na conta da parte autora a serem abatidos do valor a ser pago pelo banco, sobre estes devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (STJ, Súmula 362) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação do banco e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação da parte autora, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta da parte autora. Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Teresina, 25/08/2025