Execução de Título ExtrajudicialAgência e DistribuiçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPIJE
Arquivado
Data de Distribuição
23/09/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
JECC Teresina - Zona Norte 2 - Sede (buenos Aires)
Partes do Processo
SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP
Autor
Advogados / Representantes
MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PI 20986·CPF·Representa: Autor
MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA
OAB/PI 21098·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/12/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP
EXECUTADO: CIBELE RAYANE RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802192-96.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL RODRIGUES S/S LTDA - EPP (Colégio Pro Campus Baby) em face de CIBELE RAYANE RODRIGUES, com fundamento em contrato de prestação de serviços educacionais. Apesar de a parte exequente apresentar documentação que a qualifica como empresa de pequeno porte (EPP), constata-se que se trata de unidade integrante de grupo educacional maior, identificado como Grupo Pro Campus, com significativa estrutura organizacional e econômica, detendo expressiva atuação na cidade de Teresina/PI, conforme informações constantes em pesquisas básicas no sistema Google. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, tem como escopo assegurar a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios que norteiam a restrição da atuação no sistema a causas de menor complexidade e àquelas partes cuja condição subjetiva não comprometa tais princípios. O magistrado deve zelar pela efetiva adequação das partes ao rito especial, nos termos do art. 8º da referida lei, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial quando restar evidenciado desvio da finalidade do Juizado. No presente caso, apesar de a exequente estar registrada como EPP, é claro e notório que a referida empresa integra um grupo empresarial educacional bem maior que uma EPP e com atuação ampla, em diversos níveis de ensino e número significativo de alunos. Essa estrutura extrapola os limites subjetivos fixados pela jurisprudência e doutrina para o acesso ao Juizado Especial, tornando inadequada a tramitação da presente execução por este rito. A utilização do Juizado Especial, por parte de grupos empresariais com essa estrutura, representa verdadeiro desvirtuamento da finalidade da Lei 9.099/95, podendo, inclusive, comprometer o regular funcionamento do sistema, notadamente diante do elevado número de demandas semelhantes que podem ser ajuizadas por entidades do mesmo grupo. Diante disso, reconheço a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da ação perante o Juizado Especial Cível, à luz dos arts. 3º e 8º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se e após arquive-se o feito. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina