Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANTONIETA MARIA DA CONCEICAO SANTANA Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação da instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de origem para declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do consumidor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 4- Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. 5- Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 6 – Reforma parcial da sentença, apenas, para reduzir valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais citados: art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800401-09.2021.8.18.0048
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão- PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURIDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, que lhe move ANTONIETA MORAIS DA CONCEIÇÃO, ora apelada. Sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação condenando a instituição financeira requerida ao pagamento do quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mostrando-se tal valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade ao caso. Condeno, ainda, a instituição requerida a ressarcir, em dobro, os valores descontados na conta benefício da autora referente a “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, dos últimos 5(cinco) anos”. Recurso: inconformada, a instituição bancária interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, que: a parte autora firmou contrato de abertura de conta de depósito do tipo, à vista (conta corrente); são regulamentadas pelas Resoluções nº 2.025 e 3.919 do Conselho Monetário Nacional; a parte autora, fundamenta seu pleito nas alegações de as cobranças são indevidas, com fulcro no artigo 2º da resolução CMN 3.919, que arrola os serviços essenciais gratuitos, todavia faz uso de diversos serviços da conta de depósito, o que descaracteriza o seu pleito; sua conta bancária não se caracteriza como 'conta salário'; os tribunais entendem pela aceitação tácita dos termos do contrato; não cabe condenar o banco a restituir em dobro os valores, vez que os descontos foram de acordo com o contrato, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do banco, tampouco haver qualquer pagamento indevido pela parte Autora; no caso não restou demonstrado qualquer tipo de dano ocasionado a parte recorrida, assim descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mormente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. Contrarrazões: intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo assinalado para resposta. Parecer: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifas bancárias, pois a recorrida afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato. Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta de depósito, do tipo corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela promovente. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. Pois bem. Em sendo a parte autora, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira, incide a regra da inversão do ônus da prova. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO4”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito (ID 13592753). Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de demonstrar que a parte autora aderiu legitimamente à contratação, ora impugnada. Mormente, quando se considera que consumidora é pessoa não alfabetizada e, desse modo, a transação ainda deveria seguir as formalidades dispostas no art. 595, do CC. Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário. Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrente ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente, e sim da mera potestade do demandado. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), merece ser mantida a sentença a quo, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas. Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, restando evidenciada a ma-fé da instituição bancária, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Ademais, resta inequívoco que os descontos perpetrados na conta da promovente caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a quo, para o fim de: reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator