Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: PRISCILLA VANESSA DOS REIS SOUSA, MUNICIPIO DE TERESINA Advogado(s) do reclamado: LUCAS BORBA CAMPELO, ERSON DOS SANTOS SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA CONDUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento à apelação, apenas para manter o ente municipal no polo passivo da demanda, apesar do reconhecimento da personalidade jurídica da Fundação Municipal de Saúde (FMS). O embargante alega contradição e requer a exclusão do Município da lide. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão ao manter o Município de Teresina no polo passivo da demanda, mesmo após reconhecer a personalidade jurídica própria da Fundação Municipal de Saúde. 3. A manutenção do Município de Teresina no polo passivo decorre da condução processual, uma vez que a ação tramitou integralmente em face do ente municipal, sem a devida integração da Fundação Municipal de Saúde à lide. 4. O reconhecimento da personalidade jurídica da FMS não implica, automaticamente, a exclusão do Município, quando a dinâmica processual evidencia a necessidade de sua permanência para garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5. Não se verifica contradição no acórdão, pois a decisão está devidamente fundamentada e não atribui responsabilidade direta ao Município pelas obrigações da FMS, limitando-se a resolver questão processual específica. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal. 7. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, notadamente contradição, revela-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812854-90.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICIPIO DE TERESINA em face do Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para manter o município de Teresina no polo passivo da demanda, mantendo os demais pontos fixados na sentença. Nas razões recursais (id. 17487631), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição, ao reconhecer a personalidade jurídica própria da Fundação Municipal de Saúde (FMS) e, não obstante, manter o Município de Teresina no polo passivo da lide. Requer, assim, o saneamento do alegado vício, com a consequente exclusão do ente municipal da demanda. Devidamente intimada (id. 21313800), a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição no julgado. Isso, porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Teresina, conforme se verifica: "Em verdade, pela análise da inicial (Id. 1972275), a ação foi proposta em face do Município de Teresina, depois, sem qualquer solicitação de emenda, foi inserida a Fundação Municipal de Saúde no polo passivo das minutas juntadas. Contudo, é perceptível que o processo tramitou integramente em face do ente público, sem nenhuma intimação da Fundação. Assim, em que pese a personalidade jurídica própria, não merece acolhimento a preliminar suscitada." O acórdão embargado reconheceu a autonomia jurídica da FMS, mas fundamentou a manutenção do Município no polo passivo com base na condução processual, destacando que a Fundação não foi devidamente integrada à lide e que a ação tramitou integralmente em face do ente municipal. Assim, o julgado visou preservar a regularidade e a efetividade do processo. Ressalte-se que o acórdão não afirmou que o Município seria responsável direto pelas obrigações da FMS, mas sim que, diante das circunstâncias processuais específicas, a exclusão do ente federativo seria inadequada naquele momento. No presente caso, observa-se que o Embargante pretende, em verdade, rediscutir a decisão quanto à legitimidade passiva, matéria já analisada e decidida de forma fundamentada por esta Corte. Não há, portanto, qualquer contradição a ser sanada. Tal rediscussão extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Ainda que se cogite dos chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração, esses só podem ser admitidos em caráter excepcionalíssimo, quando a correção de vício conduzir, de forma inafastável, à alteração do julgado. Tal hipótese não se verifica no presente caso, visto que não restou evidenciada contradição apta a modificar o resultado do acórdão embargado. A oposição de embargos, neste caso, configura nítido inconformismo com a solução jurídica adotada, pretensão que ultrapassa os limites da via aclaratória. Além disso, os embargos não devem ser utilizados como sucedâneo recursal, nem como via de reexame de provas e fundamentos já apreciados, sob pena de afronta à estabilidade da coisa julgada e à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão incólume. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator