Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PEPINIANO FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: WABNY DE ASSIS SILVA REIS, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pepiniano Ferreira Lima contra acórdão proferido em Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se buscava a declaração de inexistência de descontos relativos a pacote de serviços bancários, com restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de invalidade de contrato firmado mediante assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à impugnação da validade da assinatura eletrônica; (ii) estabelecer se houve ausência de análise sobre a autenticidade do contrato apresentado; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ; (iv) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisa o conjunto probatório e reconhece a existência de manifestação de vontade da parte autora, reputando válida a contratação e suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira. 5. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão, desde que haja fundamentação suficiente e apreciação global da controvérsia. 6. A discussão acerca da ausência de elementos técnicos de autenticação da assinatura eletrônica insere-se no âmbito da valoração da prova, já realizada, não caracterizando vício no julgado. 7. A aplicação do Tema 1.061 do STJ é considerada implicitamente atendida quando o acórdão reconhece o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira. 8. A alegação de fraude contratual é afastada pelo próprio reconhecimento da regularidade da contratação e legitimidade dos descontos. 9. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a controvérsia, ainda que sem enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 3. A valoração da prova, inclusive quanto à validade de assinatura eletrônica, não pode ser revista em embargos de declaração. 4. O reconhecimento da regularidade da contratação afasta implicitamente alegações de fraude e de descumprimento do ônus probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º; CPC, art. 489, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800145-83.2024.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 27730125 opostos por Pepiniano Ferreira Lima alegando a existência de vícios no Acórdão ID 27568306 proferido em sede de Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de descontos referentes a pacote de serviços bancários, bem como obter a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Alega, em sede de Embargos, que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de analisar adequadamente a impugnação da validade do suposto contrato apresentado pela instituição financeira. Sustenta que a decisão considerou válida a contratação com base em assinatura eletrônica, sem examinar a ausência de elementos mínimos de autenticidade. Afirma que o documento apresentado pelo banco seria forjado, consistindo apenas em sequência aleatória de caracteres, sem qualquer identificação inequívoca do signatário. Aduz que inexistem dados essenciais que assegurem a validade da assinatura eletrônica, tais como registro de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário ou senha pessoal. Ressalta que não reconhece a contratação, tampouco teve acesso ou ciência do suposto instrumento contratual, tendo havido impugnação expressa do documento. Argumenta que o acórdão deixou de observar a necessidade de análise das evidências de fraude e das circunstâncias concretas do caso, sendo indevida a presunção de validade do contrato. Sustenta, ainda, que a manutenção dos descontos implicaria convalidação de prática ilícita por parte da instituição financeira. Afirma que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura caberia ao banco, o que não foi devidamente cumprido, e que o julgado ignorou precedentes que reconhecem a invalidade de contratos com assinatura eletrônica desacompanhada de elementos de verificação. Defende, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar matéria essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de fraude contratual, o que justificaria a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a correção das omissões apontadas e a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e julgada procedente a demanda, reconhecendo-se a inexistência do débito, com restituição dos valores e eventual indenização. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões nas quais sustenta que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Argumenta que a parte embargante pretende, na verdade, o reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Defende que não há qualquer vício no acórdão, tendo a decisão analisado suficientemente os pontos relevantes, e que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. Sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, revelando inconformismo com o resultado do julgamento. Requer, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, bem como o desprovimento dos embargos, com a manutenção integral do acórdão recorrido. Ao final, pleiteia o indeferimento da assistência judiciária à parte adversa e a regularização das publicações processuais em nome de seu patrono. É o relatório. Inclua-se em Pauta Virtual. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração. 2. Mérito Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que teria havido impugnação específica da assinatura constante do contrato, bem como ausência de análise quanto à validade da assinatura eletrônica, à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e aos indícios de fraude documental. Entretanto, não lhe assiste razão. No que concerne à alegada omissão quanto à impugnação da assinatura, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer a validade do contrato, analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela existência de manifestação de vontade da parte autora, reputando suficiente a documentação apresentada pela instituição financeira. Ainda que não tenha havido enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados, a matéria foi devidamente apreciada de forma global, inexistindo omissão a ser sanada. No tocante à alegação de ausência de análise acerca da validade da assinatura eletrônica, observa-se que o acórdão foi claro ao afirmar a regularidade da contratação, tendo considerado válido o instrumento contratual juntado aos autos. A discussão acerca da ausência de elementos técnicos específicos de autenticação insere-se no âmbito da valoração da prova, já realizada por esta Corte, não se configurando omissão, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No mesmo sentido, não há omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061. Isso porque o acórdão, ao concluir pela comprovação da contratação, reconheceu implicitamente que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, sendo desnecessária a menção expressa ao referido precedente para a validade da decisão. Por fim, quanto à alegação de ausência de análise dos indícios de fraude, verifica-se que tal tese foi afastada pelo próprio raciocínio adotado no acórdão, que reconheceu a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Não há falar em omissão quando a conclusão do julgado é incompatível com a tese defendida pela parte, ainda que não haja enfrentamento pormenorizado de cada argumento. Em realidade, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, providência que não se coaduna com a finalidade desse recurso integrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado. 3. Dispositivo Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/04/2026 a 28/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator