Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DA SILVA PIRES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, sem anuência, postulando nulidade contratual, restituição em dobro e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação indevida de empréstimo consignado atribuível à instituição financeira demandada; (ii) estabelecer se a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos autoriza a inversão do ônus da prova e a responsabilização civil da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas a hipossuficiência do consumidor não afasta o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência, não implicando presunção automática de veracidade dos fatos narrados. A autora não apresenta prova mínima de que os descontos impugnados decorrem de contrato firmado com o banco réu, juntando apenas documento que indica vínculo com instituição financeira diversa. Inexiste comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição demandada e os prejuízos alegados, o que impede o reconhecimento de ato ilícito. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 2. A ausência de prova do vínculo contratual com a instituição demandada afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. 3. A inexistência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado impede a responsabilização civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.931.196/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.815.816/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.663.481/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.805.004/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.818.863/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0822407-59.2020.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800303-44.2018.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DA SILVA PIRES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO INTER S.A., ora recorrido. No ID 22338556 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de inexistência de prova mínima da contratação de empréstimo consignado com o banco réu, bem como pela incompatibilidade entre as alegações da autora e os documentos juntados, que indicariam contrato com outra instituição financeira, inexistindo comprovação de ato ilícito ou nexo causal. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos em seu benefício previdenciário, sem sua anuência; sustenta a nulidade do contrato, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais; afirma que o banco não comprovou a existência válida do contrato nem o repasse dos valores, tendo juntado apenas documentos unilaterais; requer a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que o recurso é inadmissível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade) e, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir relação jurídica entre as partes, sendo os descontos realizados por outra instituição financeira. No mérito, aduziu que não há contrato firmado entre as partes, inexistem descontos realizados pelo banco recorrido e, portanto, não há qualquer ato ilícito que justifique a reforma da sentença, devendo ser mantida integralmente. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço o recurso. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A preliminar arguida se confunde com o mérito e será apreciada a seguir. A parte recorrente objetiva a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos deduzidos na petição inicial, sustentando, para tanto, a ocorrência de conduta abusiva por parte da empresa demandada, consubstanciada em descontos abusivos realizados em seu benefício, oriundo de contrato em que afirma não ter realizado, pleiteando, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. De plano, cumpre consignar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, à luz dos conceitos, definições e princípios previstos na Lei nº 8.078/90. Isso porque a parte autora figura, no caso concreto, como suposta vítima de prática ilícita atribuída à demandada, consistente, segundo alega, na manutenção indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito já adimplido. Nessa perspectiva, impende destacar que a legislação consumerista tem por escopo a harmonização dos interesses envolvidos nas relações de consumo, coibindo abusos decorrentes do poder econômico e reprimindo práticas comerciais incompatíveis com os deveres de boa-fé e responsabilidade social que devem nortear os vínculos contratuais. Não obstante, a reconhecida hipossuficiência do consumidor não o exime do encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a efetiva ocorrência de situação ilícita apta a ensejar os danos alegados na peça inaugural. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo prova mínima apta a corroborar as alegações da parte, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITES DO PEDIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. Precedentes. (...). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/06/2022) (realce não original) 1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.815.816/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022) 5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.663.481/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/11/2021) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. No caso, o eg. Tribunal a quo entendeu não ser o caso de inversão do ônus probatório, porquanto, após sopesar o acervo fático-probatório reunido nos autos, concluiu ausente o requisito de verossimilhança das alegações da parte autora no tocante aos fatos constitutivos de seu direito. (...). (AgInt no AREsp n. 1.805.004/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/8/2021) 3. A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte cujo ônus da prova fora invertido. É necessário que esta tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.818.863/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/5/2021). No mesmo sentido, esta Corte de Justiça fixou o seguinte entendimento, através da Súmula 26, in verbis: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Pois bem. Da leitura dos autos, verifica-se que a autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 50000000000001658063. Todavia, observa-se que a Recorrente acostou aos autos extrato de informações do benefício do INSS (fl. 07 do ID 22338149), no qual figura, exclusivamente, o contrato de empréstimo nº 302822955-1, celebrado, em verdade, com o Banco Pan, instituição estranha à presente demanda. Inexiste, portanto, comprovação técnica ou documental capaz de estabelecer o nexo entre o contato mencionado e a atuação da ré, circunstância que impede o reconhecimento de conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil pretendida. Dessa forma, como bem pontuado pelo Magistrado a quo, a parte autora não demonstrou a mínima prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhes é atribuído pelo art. 373, I, do CPC. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCESSO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou inexistentes os débitos indicados na inicial, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cobranças realizadas pelos apelados ensejam indenização por danos morais; e (ii) analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois não há elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC. 4. A cobrança de dívida inexistente, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de excesso ou abusividade na conduta da parte credora. 5. No caso concreto, a parte autora não demonstrou que as supostas cobranças ocorreram de forma excessiva ou vexatória, tampouco trouxe aos autos provas da alegada insistência das ligações recebidas. 6. O simples envio de mensagens ou contatos telefônicos esporádicos para cobrança de débito não extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e, portanto, não gera o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida inexistente não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de excesso ou abusividade na conduta do credor. 2. O simples envio de mensagens ou ligações esporádicas de cobrança não configura, por si só, violação à esfera de direitos da personalidade. 3. A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova concreta da ausência dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 891342, 20140610119995APC, Rel. Des. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 02/09/2015, DJE 08/09/2015, p. 130; TJSP, Apelação Cível 1005524-71.2019.8.26.0526, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 23/06/2021, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822407-59.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contudo, cabe destacar que em uma relação de consumo, mesmo se operando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, isso não importa na desoneração da parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 333, inciso I, do CPC, o que, adianto, não vislumbro ter ocorrido no caso em espécie. 2. No caso em espécie, é imprescindível que a parte autora faça a comprovação mínima das alegações feitas nos autos, ou seja, comprovar que a requerida deixou de prestar serviço contratado ao não realizar transporte da motocicleta do autor junto ao bagageiro de seu ônibus, de Salvador/BA para Teresina/PI, ocasionando-lhe prejuízos. 3. Da leitura dos autos, o que se extrai é que há apenas prova de que o apelante adquiriu passagem junto a apelada em seu retorno para Teresina/PI, vindo de Salvador/BA e o pagamento das custas de transporte da motocicleta junto a empresa Viação Itapemirim, o que indica apenas a existência de negócio jurídico com a apelada em relação ao transporte de sua pessoa, não demonstrando, porém, a contratação do serviço de transporte da motocicleta com o preenchimento das formalidades legais para este tipo de transporte. 4. Sobre esse prisma, ainda que alegue ter sofrido prejuízo de ordem material e moral, o que não se vê dos autos é acervo probatório mínimo que demonstre suas alegações, o que impõe o não acolhimento das razões recursais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0017995-94.2015.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 06/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE INTERNET – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet. 2. A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas que tenham a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar, os fatos alegados na exordial. 3. Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado. 4. Assim, em que pesa a hipossuficiência da parte autora perante a ré sob o prisma consumerista, o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. 5. Nessas condições, por mais que o autor, em determinado período, tenha encontrado dificuldades em utilizar os serviços de internet, seja em razão da velocidade ou por indisponibilidade do sinal, conclui-se que, o serviço foi prestado pela fornecedora. 6. Desta forma, a mera insatisfação do consumidor, e as constantes reclamações encaminhadas à operadora, por si só, não enseja a condenação por danos morais, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJ-PI - Apelação Cível: 0012211-03.2017.8.18.0000, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, a Apelante, parte autora, não logrou êxito em comprovar as alegações de cobrança excessiva, deixando de demonstrar o mínimo probatório indispensável à confirmação dos fatos constitutivos do direito invocado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido, assim, é mesmo improcedente. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo incólume. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É com o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de maio de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.