Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos PEDRO II, 26 de junho de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos PEDRO II, 26 de junho de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:01
Publicação
08/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da decisão. PEDRO II, 2 de junho de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para intimá-las da expedição dos alvarás judiciais deferidos PEDRO II, 26 de junho de 2026. DIBYS RAFAEL DE MACEDO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 17:01
Publicação
08/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da decisão. PEDRO II, 2 de junho de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:10
Erro ou Recusa na Comunicação
29/05/2026, 14:35
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2026, 09:37
Decurso de Prazo
26/05/2026, 09:23
Publicação
26/05/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 16 de abril de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
17/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora a se manifestar acerca do pagamento de condenação juntado ao ID 87845857. PEDRO II, 27 de janeiro de 2026. THAISSA TAYNNARA GOMES SANSAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:45
Ato ordinatório
27/01/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:00
Publicação
02/12/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA GORETE DE JESUS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 28 de novembro de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 07:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA GORETE DE JESUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que acolheu recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de prova válida da transferência dos valores contratados, com determinação de repetição em dobro e indenização por danos morais. II – Questão em discussão Verificar a existência de omissão quanto à validade do comprovante de transferência e à aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 14.905/2024. III – Razões de decidir A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores à conta da autora, consistindo apenas em print de tela desprovido de autenticação bancária, configura ausência de tradição e enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Reconhecida, contudo, omissão quanto à adequação dos critérios de correção monetária e juros, cabendo aplicar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, o IPCA como índice de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária nos termos da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais fundamentos da decisão embargada. Tese de julgamento: A ausência de comprovante bancário idôneo da tradição dos valores invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios da Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado MARIA GORETE DE JESUS, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGÓCIO INEXISTENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores. A embargante alega omissão quanto à inexistência de prova válida da efetiva transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação sem análise crítica dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores; (ii) se há ausência de tradição, apta a ensejar a nulidade contratual; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro e para a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão relevante na decisão embargada, diante da ausência de análise sobre a validade do comprovante de repasse apresentado, que se limitava a prints unilaterais. 4. A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados invalida o contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de engano justificável. 6. A conduta ilícita da instituição financeira gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 7. A reparação por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8. Preenchidos os requisitos, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com reforma da decisão monocrática embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 10. Tese de julgamento: A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja instrumento contratual. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável. A contratação irregular de empréstimo enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e do Código Civil.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que o TED juntado aos autos é válido e não houve a observância da Lei 14.905/2024. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento,
trata-se de mero print screen (ID 22554029). Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade. Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por fim, correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando a atualização monetária passará a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. Os termos iniciais de incidência devem observar o que foi fixado pela decisão monocrática recorrida. Dessa forma, impositivo o parcial provimento dos presentes Embargos de Declaração, mostrando-se adequada a observância da Lei 14.905/2024. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de forma que a atualização monetária observe o disposto na Lei 14.905/2024. Porém, de resto, mantenho a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
23/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA GORETE DE JESUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que acolheu recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de prova válida da transferência dos valores contratados, com determinação de repetição em dobro e indenização por danos morais. II – Questão em discussão Verificar a existência de omissão quanto à validade do comprovante de transferência e à aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 14.905/2024. III – Razões de decidir A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores à conta da autora, consistindo apenas em print de tela desprovido de autenticação bancária, configura ausência de tradição e enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Reconhecida, contudo, omissão quanto à adequação dos critérios de correção monetária e juros, cabendo aplicar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, o IPCA como índice de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária nos termos da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais fundamentos da decisão embargada. Tese de julgamento: A ausência de comprovante bancário idôneo da tradição dos valores invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios da Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado MARIA GORETE DE JESUS, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGÓCIO INEXISTENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores. A embargante alega omissão quanto à inexistência de prova válida da efetiva transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação sem análise crítica dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores; (ii) se há ausência de tradição, apta a ensejar a nulidade contratual; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro e para a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão relevante na decisão embargada, diante da ausência de análise sobre a validade do comprovante de repasse apresentado, que se limitava a prints unilaterais. 4. A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados invalida o contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de engano justificável. 6. A conduta ilícita da instituição financeira gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 7. A reparação por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8. Preenchidos os requisitos, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com reforma da decisão monocrática embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 10. Tese de julgamento: A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja instrumento contratual. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável. A contratação irregular de empréstimo enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e do Código Civil.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que o TED juntado aos autos é válido e não houve a observância da Lei 14.905/2024. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento,
trata-se de mero print screen (ID 22554029). Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade. Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por fim, correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando a atualização monetária passará a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. Os termos iniciais de incidência devem observar o que foi fixado pela decisão monocrática recorrida. Dessa forma, impositivo o parcial provimento dos presentes Embargos de Declaração, mostrando-se adequada a observância da Lei 14.905/2024. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de forma que a atualização monetária observe o disposto na Lei 14.905/2024. Porém, de resto, mantenho a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA GORETE DE JESUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. LEI 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que acolheu recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de prova válida da transferência dos valores contratados, com determinação de repetição em dobro e indenização por danos morais. II – Questão em discussão Verificar a existência de omissão quanto à validade do comprovante de transferência e à aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 14.905/2024. III – Razões de decidir A ausência de comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores à conta da autora, consistindo apenas em print de tela desprovido de autenticação bancária, configura ausência de tradição e enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. Reconhecida, contudo, omissão quanto à adequação dos critérios de correção monetária e juros, cabendo aplicar, a partir da vigência da Lei 14.905/2024, o IPCA como índice de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros de mora. IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para ajustar os critérios de atualização monetária nos termos da Lei 14.905/2024, mantendo-se os demais fundamentos da decisão embargada. Tese de julgamento: A ausência de comprovante bancário idôneo da tradição dos valores invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios da Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado MARIA GORETE DE JESUS, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGÓCIO INEXISTENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores. A embargante alega omissão quanto à inexistência de prova válida da efetiva transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação sem análise crítica dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores; (ii) se há ausência de tradição, apta a ensejar a nulidade contratual; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro e para a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão relevante na decisão embargada, diante da ausência de análise sobre a validade do comprovante de repasse apresentado, que se limitava a prints unilaterais. 4. A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados invalida o contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de engano justificável. 6. A conduta ilícita da instituição financeira gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 7. A reparação por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8. Preenchidos os requisitos, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com reforma da decisão monocrática embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 10. Tese de julgamento: A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja instrumento contratual. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável. A contratação irregular de empréstimo enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e do Código Civil.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que o TED juntado aos autos é válido e não houve a observância da Lei 14.905/2024. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O Banco réu não acostou aos autos nenhum documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor, haja vista que, no caso em comento,
trata-se de mero print screen (ID 22554029). Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade. Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por fim, correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp 1.795.982/SP, até a vigência da Lei 14.905/2024, quando a atualização monetária passará a ser feita pelo IPCA e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA. Os termos iniciais de incidência devem observar o que foi fixado pela decisão monocrática recorrida. Dessa forma, impositivo o parcial provimento dos presentes Embargos de Declaração, mostrando-se adequada a observância da Lei 14.905/2024. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, de forma que a atualização monetária observe o disposto na Lei 14.905/2024. Porém, de resto, mantenho a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA GORETE DE JESUS DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA GORETE DE JESUS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGÓCIO INEXISTENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores. A embargante alega omissão quanto à inexistência de prova válida da efetiva transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação sem análise crítica dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores; (ii) se há ausência de tradição, apta a ensejar a nulidade contratual; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro e para a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão relevante na decisão embargada, diante da ausência de análise sobre a validade do comprovante de repasse apresentado, que se limitava a prints unilaterais. 4. A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados invalida o contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de engano justificável. 6. A conduta ilícita da instituição financeira gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 7. A reparação por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8. Preenchidos os requisitos, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com reforma da decisão monocrática embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 10. Tese de julgamento: A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja instrumento contratual. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável. A contratação irregular de empréstimo enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e do Código Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA GORETE DE JESUS contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da mutuária, afastando a alegação de nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes e a manifestação regular da vontade, conforme comprovado nos autos. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, por meio de comprovante de transferência, afastando a hipótese de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral ou material indenizável. Não se verifica violação aos direitos do consumidor, pois a parte demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado pressupõe a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a manifestação válida da vontade pelo mutuário. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de nulidade do contrato. Não há dano moral ou material indenizável quando inexistente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na contratação do empréstimo.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não foi apresentado comprovante de transferência válido. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) – negritei Analisando os autos, verifica-se que s comprovantes de pagamento juntados pelo embargante não possuem validade a ponto de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, visto que se tratam de “prints” fornecidos de forma unilateral. Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade. Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por isso, a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o embargado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para que seja sanado o vício identificado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando a decisão embargada monocrática para: i) decretar a nulidade do contrato nº 822190913-1, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e manter os honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA GORETE DE JESUS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NEGÓCIO INEXISTENTE. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidora contra decisão monocrática que havia julgado improcedente apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com repasse dos valores. A embargante alega omissão quanto à inexistência de prova válida da efetiva transferência dos valores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a regularidade da contratação sem análise crítica dos documentos apresentados como prova da transferência dos valores; (ii) se há ausência de tradição, apta a ensejar a nulidade contratual; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro e para a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão relevante na decisão embargada, diante da ausência de análise sobre a validade do comprovante de repasse apresentado, que se limitava a prints unilaterais. 4. A ausência de prova da efetiva tradição dos valores contratados invalida o contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade da avença, é devida a restituição em dobro, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da inexistência de engano justificável. 6. A conduta ilícita da instituição financeira gera o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula 479 do STJ. 7. A reparação por dano moral foi fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme jurisprudência consolidada (Súmulas 54 e 362 do STJ). 8. Preenchidos os requisitos, cabível a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, com reforma da decisão monocrática embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 10. Tese de julgamento: A ausência de comprovante válido da transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que haja instrumento contratual. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável. A contratação irregular de empréstimo enseja reparação por danos morais, nos termos do CDC e do Código Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARIA GORETE DE JESUS contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da mutuária, afastando a alegação de nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes e a manifestação regular da vontade, conforme comprovado nos autos. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, por meio de comprovante de transferência, afastando a hipótese de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral ou material indenizável. Não se verifica violação aos direitos do consumidor, pois a parte demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado pressupõe a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a manifestação válida da vontade pelo mutuário. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de nulidade do contrato. Não há dano moral ou material indenizável quando inexistente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na contratação do empréstimo.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, uma vez que não foi apresentado comprovante de transferência válido. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Demais disso, em casos excepcionais, é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes, quando o saneamento do vício identificado altera o mérito da decisão recorrida. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) – negritei Analisando os autos, verifica-se que s comprovantes de pagamento juntados pelo embargante não possuem validade a ponto de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados, visto que se tratam de “prints” fornecidos de forma unilateral. Desse modo, conforme Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do contratante enseja a declaração de sua nulidade. Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Por isso, a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo enseja a condenação da embargante à devolução dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere a reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o embargado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela embargante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para que seja sanado o vício identificado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reformando a decisão embargada monocrática para: i) decretar a nulidade do contrato nº 822190913-1, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e manter os honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETE DE JESUS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da mutuária, afastando a alegação de nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes e a manifestação regular da vontade, conforme comprovado nos autos. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, por meio de comprovante de transferência, afastando a hipótese de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral ou material indenizável. Não se verifica violação aos direitos do consumidor, pois a parte demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado pressupõe a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a manifestação válida da vontade pelo mutuário. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de nulidade do contrato. Não há dano moral ou material indenizável quando inexistente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na contratação do empréstimo. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE JESUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804425-92.2022.8.18.0065) que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID 22554041), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios. PRI, e Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 22554048), a apelante sustenta que o documento comprobatório de transferência dos valores não é válido por se tratar de print de tela de sistema interno, portanto, a ausência de comprovante de transferência válido de repasse dos valores supostamente contratados acarreta a irregularidade do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 22554052), o banco apelado sustenta a legalidade do documento comprobatório de transferência dos valores, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requer a manutenção da sentença de piso. Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III. Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025.