Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800032-98.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO em face de BANCO SANTANDER S/A. Em síntese, a parte autora alega ter sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sobreveio certidão (ID 92673021) informando a existência de identidade de partes, pedido e causa de pedir com o processo nº 0800033-83.2025.8.18.0072. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda possui identidade subjetiva e objetiva com o processo nº 0800033-83.2025.8.18.0072. As partes são as mesmas, considerando que o BANCO OLÉ CONSIGNADO foi incorporado pelo BANCO SANTANDER S/A, o que evidencia a identidade subjetiva das demandas. Ademais, o pedido e a causa de pedir são idênticos, ambos relacionados à alegada contratação irregular de cartão de crédito consignado, decorrente do contrato nº 850593055-51 (CBC: 955), cuja origem decorre de migração contratual. Conforme se extrai do Histórico de Empréstimo Consignado (fl. 05, ID 69082912), a origem da averbação decorre da migração do contrato nº 850593055-51 (CBC: 955), reforçando a correspondência entre os objetos das ações. Outro fator, ambas as ações discutem os mesmos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Mas também, embora os presentes autos tenham sido distribuídos anteriormente, verifica-se que o processo nº 0800033-83.2025.8.18.0072 se encontra em estágio processual mais avançado, o que reforça a caracterização da litispendência. Dessa forma, a manutenção simultânea de ambas as ações implicaria risco de decisões conflitantes e violação aos princípios da segurança jurídica e economia processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da obrigação fica suspensa pelo prazo de até cinco anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido esse prazo, persistindo a situação de hipossuficiência econômica, a obrigação será extinta. Sem custas, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.920/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí