Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 11 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 11 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 19:31
Ato ordinatório
11/04/2026, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2026, 19:29
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 19:41
Publicação
17/03/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de conta vinculada ao PASEP ajuizada por HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial (id. 65536941), a autora sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta individualizada do PASEP, alegando ausência de aplicação correta de rendimentos e supostos desfalques nos valores creditados. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças que entende devidas. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id 71253194), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, além de suscitar a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da administração das contas do PASEP. Após a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ, foi determinado o prosseguimento do processo. A parte autora requereu julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental produzida (id. 88011972). O réu, por sua vez, reiterou o pedido de realização de perícia contábil (id. 87932223). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O réu, em sede de contestação, suscitou preliminar de prescrição da pretensão autoral. A presente demanda tem por objeto a revisão de valores creditados em conta individualizada do PASEP, sob a alegação de ocorrência de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. Nas demandas dessa natureza, conforme TEMA 1150/STJ, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: “2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.879/PE), especificou e densificou o alcance da tese anteriormente firmada, estabelecendo critério objetivo para a identificação da ciência do dano, nos seguintes termos: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Não há conflito entre os Temas 1.150 e 1.387, mas sim evolução interpretativa do entendimento jurisprudencial, com a substituição de um critério anteriormente subjetivo por um marco objetivo e de fácil aferição, voltado à uniformização da interpretação da lei federal e ao reforço da segurança jurídica. No caso concreto, o extrato acostado aos autos (ID. 65537105) comprova que a autora realizou o saque integral do saldo principal da conta PASEP em 30.06.2014, ocasião em que a conta foi zerada. A presente ação foi ajuizada apenas em 21.10.2024, quando já transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de que a ciência detalhada das movimentações somente ocorreu em 2024 não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, pois o saque integral do principal é suficiente, à luz do entendimento vinculante do STJ, para caracterizar a ciência técnica do titular quanto ao valor considerado devido pela instituição financeira. Entendimento em sentido contrário, que considera a data de requerimento das microfilmagens, como termo inicial da prescrição, seria conceder ao autor com conta vinculada no PASEP o poder de fixar o termo inicial da prescrição por livre arbítrio com a formulação desse requerimento a qualquer tempo, o que tornaria a pretensão quase que imprescritível O Superior Tribunal de Justiça foi expresso ao afirmar que não se exige conhecimento técnico especializado da lesão, sendo suficiente a percepção de que, realizado o saque integral, a conta foi zerada e não haverá complementação espontânea de valores. Dessa forma, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição. O entendimento aqui adotado encontra amplo respaldo na jurisprudência pátria, que, alinhada à tese firmada pelo STJ, pacificou a questão do termo inicial da prescrição. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). G.N. Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando a concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de processo que se encontrava suspenso por determinação deste Juízo, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova se distribui da seguinte forma: cabe ao próprio participante comprovar irregularidades nos saques efetuados por crédito em conta ou por pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição desse ônus; por outro lado, compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Ocorre que, conforme amplamente divulgado, o STJ concluiu o julgamento do referido tema e fixou tese de observância obrigatória, nos termos dos arts. 926, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil. Em razão da superveniência do julgamento, cessou a causa que justificava a suspensão processual. Dessa forma, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, compete ao Juízo determinar o levantamento da suspensão, permitindo o regular prosseguimento do feito, especialmente porque não subsiste óbice à prática dos atos processuais. Ressalto que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante em relação aos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual deverá ser observada no momento oportuno, sobretudo na fase decisória. Com o esgotamento da controvérsia repetitiva, impõe-se o retorno da marcha processual, assegurando-se a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO anteriormente determinada em razão do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 28 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de processo que se encontrava suspenso por determinação deste Juízo, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova se distribui da seguinte forma: cabe ao próprio participante comprovar irregularidades nos saques efetuados por crédito em conta ou por pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição desse ônus; por outro lado, compete ao réu demonstrar a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Ocorre que, conforme amplamente divulgado, o STJ concluiu o julgamento do referido tema e fixou tese de observância obrigatória, nos termos dos arts. 926, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil. Em razão da superveniência do julgamento, cessou a causa que justificava a suspensão processual. Dessa forma, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, compete ao Juízo determinar o levantamento da suspensão, permitindo o regular prosseguimento do feito, especialmente porque não subsiste óbice à prática dos atos processuais. Ressalto que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante em relação aos processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual deverá ser observada no momento oportuno, sobretudo na fase decisória. Com o esgotamento da controvérsia repetitiva, impõe-se o retorno da marcha processual, assegurando-se a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO anteriormente determinada em razão do Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, 28 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:19
Mero expediente
28/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:50
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:10
Publicação
14/04/2025, 00:03
Publicação
14/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda cognitiva ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, objetivando-se discutir lançamentos vinculados ao Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Na apreciação do Tema Repetitivo 1300, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”. Data da afetação: 16/12/2024.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão final acerca do Tema Repetitivo 1300 do C. STJ, devendo os autos serem devidamente sobrestados, para correta aferição das estatísticas. Julgado o caso no âmbito do STJ, levantem-se o sobrestamento e a suspensão, e façam-se conclusos os autos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HURCULINA GUEDES DA SILVA BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800797-13.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de demanda cognitiva ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, objetivando-se discutir lançamentos vinculados ao Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Na apreciação do Tema Repetitivo 1300, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Na oportunidade, a Primeira Seção do STJ determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15”. Data da afetação: 16/12/2024.
Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão final acerca do Tema Repetitivo 1300 do C. STJ, devendo os autos serem devidamente sobrestados, para correta aferição das estatísticas. Julgado o caso no âmbito do STJ, levantem-se o sobrestamento e a suspensão, e façam-se conclusos os autos para prosseguimento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente