Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPEDITO CAETANO DE BARROS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801443-75.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ESPEDITO CAETANO DE BARROS, devidamente sucedido por MARIA LUZIA MARINHO DE BARROS, em face de BANCO BMG S/A, cobrando a quantia de R$ 3.721,27 (três mil e setecentos e vinte e um reais e vinte sete centavos). Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor integral, conforme ID Num. 71179901 e Num. 81548472. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de Alvarás para levantamento dos valores (ID Num. 87714333). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. PRECIPUAMENTE, proceda a retificação da autuação do polo ativo, considerando a decisão de ID Num. 44197150 DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO CARREADO AOS AUTOS. No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o executado é intimado para pagar o débito em 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo sem o pagamento voluntário, o importe é acrescido de multa de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Após, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o (a)(s) executado (a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente (m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Nota-se que o banco executado não impugnou a execução, apresentando, tão somente, o comprovante de pagamento do valor que entendeu devido (ID Num. 71179901 e Num. 81548472). Assim, diante da latente ausência de impugnação, operou-se a preclusão, razão pela qual, necessário o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos trazidos pela exequente, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 3.721,27 (três mil e setecentos e vinte e um reais e vinte sete centavos). Sem custas processuais e honorários de sucumbência (Súmula 519, STJ). Considerando os valores depositados no evento de ID Num. 71179901 e Num. 81548472, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado: a) Defiro o levantamento do depósito judicial realizado no evento de ID Num. 71179901 e Num. 81548472, nos seguintes termos: 1º Alvará em nome de MARIA LUZIA MARINHO DE BARROS, no importe de R$ R$ 3.349,15, relativo à condenação principal, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; 2º Alvará em nome do causídico Dr. ANTONIO FLÁVIO IBIAPINA SOBRINHO, OAB/PI nº 15.455, nos termos do Provimento de n.º 07/2015 da Corregedoria e procuração, relativo aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 372,12, com eventuais juros e correção monetária após o depósito; Fica a Secretaria autoriza a solicitar, mediante simples ato ordinatório, eventuais documentos faltantes para expedição dos Alvarás respectivos. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de março de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri