Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
27/02/2026, 07:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:40
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:06
Publicação
02/12/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:47
Publicação
02/12/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 28 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 28 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 28 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
01/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 28 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
01/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos as partes para intimá-las do recebimento dos autos advindos do TJ/PI com o julgamento do recurso interposto, podendo requerer o que entender de direito. PEDRO II, 28 de novembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:28
Recebimento
26/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco réu não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Súmula nº 35; 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral. 4. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, em face de ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS e MARIA CAMELO DO NASCIMENTO, ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos descontos realizados antes de 21/03/2019; condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, no período de 21/03/2019 até a cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há pretensão resistida, configurando ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa administrativa prévia; sustenta a validade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da anuidade, devidamente autorizada pelo Banco Central; afirma que já houve estorno de valores, demonstrando a boa-fé da instituição; defende que não é cabível a restituição em dobro, pois não houve má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; alega inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor sem repercussão na esfera da personalidade do autor; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, o afastamento da restituição em dobro e a redução da indenização por dano moral. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há contrato válido entre as partes, tendo o banco deixado de comprovar a contratação; que os descontos configuram prática abusiva, caracterizando venda casada e falha na prestação de serviço; que é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça; que correta foi a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA VALIDADE CONTRATUAL No que se refere à Apelação interposta inicialmente, no que pertine a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte autora, apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, não merece prosperar, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito através de débito em conta do apelado. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, ou requerimento de cartão devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade do cartão de crédito, nem se houve requisição do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor/apelado sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, determinou o cancelamento destes e condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, neste aspecto, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, este será indeferido, tendo em vista a não juntada de contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança de anuidade de cartão de crédito, nem se houve autorização do autor/contratante, assim, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. Destarte, não há oque se falar em repetição simples dos valores descontados indevidamente. Quanto ao pedido de minoração da condenação do banco apelante por danos morais a valor que respeite a proporcionalidade e razoabilidade, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que o banco apelante não providenciou a juntada de contrato firmado entre as partes, nem comprovou o requerimento do autor, de adesão ao cartão de crédito, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade respectiva, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo, razoável e proporcional ao caso, afigura-se cabível a redução da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, devendo, a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença unicamente no sentido de minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a nos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco réu não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Súmula nº 35; 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral. 4. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, em face de ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS e MARIA CAMELO DO NASCIMENTO, ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos descontos realizados antes de 21/03/2019; condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, no período de 21/03/2019 até a cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há pretensão resistida, configurando ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa administrativa prévia; sustenta a validade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da anuidade, devidamente autorizada pelo Banco Central; afirma que já houve estorno de valores, demonstrando a boa-fé da instituição; defende que não é cabível a restituição em dobro, pois não houve má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; alega inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor sem repercussão na esfera da personalidade do autor; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, o afastamento da restituição em dobro e a redução da indenização por dano moral. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há contrato válido entre as partes, tendo o banco deixado de comprovar a contratação; que os descontos configuram prática abusiva, caracterizando venda casada e falha na prestação de serviço; que é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça; que correta foi a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA VALIDADE CONTRATUAL No que se refere à Apelação interposta inicialmente, no que pertine a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte autora, apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, não merece prosperar, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito através de débito em conta do apelado. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, ou requerimento de cartão devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade do cartão de crédito, nem se houve requisição do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor/apelado sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, determinou o cancelamento destes e condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, neste aspecto, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, este será indeferido, tendo em vista a não juntada de contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança de anuidade de cartão de crédito, nem se houve autorização do autor/contratante, assim, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. Destarte, não há oque se falar em repetição simples dos valores descontados indevidamente. Quanto ao pedido de minoração da condenação do banco apelante por danos morais a valor que respeite a proporcionalidade e razoabilidade, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que o banco apelante não providenciou a juntada de contrato firmado entre as partes, nem comprovou o requerimento do autor, de adesão ao cartão de crédito, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade respectiva, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo, razoável e proporcional ao caso, afigura-se cabível a redução da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, devendo, a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença unicamente no sentido de minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a nos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS, MARIA CAMELO DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco réu não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço, ocorrendo clara violação ao direito à informação, previsto no art. 52 do CDC; 2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Súmula nº 35; 3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, impõe-se a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, em dobro e ao pagamento de indenização a título de dano moral. 4. Sentença parcialmente reformada. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800620-63.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, em face de ANTONIO WELLINGTON CAMELO DOS SANTOS e MARIA CAMELO DO NASCIMENTO, ora apelados. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer a prescrição quinquenal em relação aos descontos realizados antes de 21/03/2019; condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, no período de 21/03/2019 até a cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há pretensão resistida, configurando ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa administrativa prévia; sustenta a validade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança da anuidade, devidamente autorizada pelo Banco Central; afirma que já houve estorno de valores, demonstrando a boa-fé da instituição; defende que não é cabível a restituição em dobro, pois não houve má-fé, devendo eventual devolução ocorrer de forma simples; alega inexistência de dano moral, por se tratar de mero dissabor sem repercussão na esfera da personalidade do autor; e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, o afastamento da restituição em dobro e a redução da indenização por dano moral. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há contrato válido entre as partes, tendo o banco deixado de comprovar a contratação; que os descontos configuram prática abusiva, caracterizando venda casada e falha na prestação de serviço; que é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça; que correta foi a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DA VALIDADE CONTRATUAL No que se refere à Apelação interposta inicialmente, no que pertine a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte autora, apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, não merece prosperar, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito através de débito em conta do apelado. Neste contexto, conquanto a cobrança de serviços aos clientes seja permitida, ela deve seguir regras, como, aliás, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Ademais, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, ou requerimento de cartão devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo. Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante, não apresentou contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade do cartão de crédito, nem se houve requisição do autor/contratante, ocorrendo clara violação ao direito à informação ao consumidor (art. 52 do CDC). Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade dos descontos feitos na conta bancária do autor/apelado sob a rubrica “Cartão Crédito Anuidade”, determinou o cancelamento destes e condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro. A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, neste aspecto, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere ao pedido de reforma da sentença, a fim de que seja determinada a repetição simples dos valores descontados indevidamente, este será indeferido, tendo em vista a não juntada de contrato firmado entre as partes, sendo, assim, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança de anuidade de cartão de crédito, nem se houve autorização do autor/contratante, assim, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. Destarte, não há oque se falar em repetição simples dos valores descontados indevidamente. Quanto ao pedido de minoração da condenação do banco apelante por danos morais a valor que respeite a proporcionalidade e razoabilidade, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, na medida em que o banco apelante não providenciou a juntada de contrato firmado entre as partes, nem comprovou o requerimento do autor, de adesão ao cartão de crédito, impossível avaliar as bases em que repousaram a cobrança da anuidade respectiva, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como justo, razoável e proporcional ao caso, afigura-se cabível a redução da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, devendo, a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença unicamente no sentido de minorar o valor arbitrado a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-a nos demais capítulos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 11:33
Petição (Contestação)
12/09/2024, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/08/2024, 20:11
de Conciliação (designada)
07/08/2024, 20:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação