Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: VALBERTINO BERTINO GUIMARAES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811279-36.2024.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o argumento de que a presente execução seria nula em razão da suposta ausência de juntada da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do demonstrativo atualizado do débito, circunstância que, segundo sustenta, retiraria do título executivo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação nos IDs 87905291 e 87906445, aduzindo que todos os documentos essenciais à propositura da execução foram devidamente juntados aos autos, destacando, em especial, a Cédula de Crédito Bancário nº 660262, o demonstrativo atualizado do débito, a comprovação do vencimento antecipado da obrigação, conforme previsto contratualmente, bem como os documentos complementares exigidos pelo art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Consta ainda dos autos que, que foi determinada a retirada de sigilo de documentos de Id. 80954493, com devolução dos prazos para as partes de manifestarem. Conforme certificado nos IDs 82224788 e 90515514, o documento de ID 68693206 teve o sigilo anteriormente imposto removido, possibilitando o pleno acesso do executado ao seu conteúdo, circunstância que afasta a própria premissa fática da exceção suscitada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa no âmbito da execução, admitido apenas nas hipóteses em que a matéria suscitada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e passível de apreciação imediata, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exceção de pré-executividade somente é cabível para discussão de matérias de ordem pública que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de produção de provas, conforme se extrai, dentre outros, dos julgados AgInt no REsp 1.573.456/SC e REsp 1.104.900/ES, bem como da Súmula 393 do STJ. No caso concreto, não se verifica a alegada ausência de documentos essenciais à propositura da execução. A execução encontra-se regularmente instruída com a Cédula de Crédito Bancário, a qual constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal, nos termos do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, além de demonstrativo de débito detalhado, atendendo ao disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC. Além disso, a documentação contratual pertinente encontra-se juntada aos autos, conforme se verifica dos documentos constantes nos IDs 68693206, 68692382, 68693200, dentre outros. Ademais, conforme já certificado nos autos, o documento anteriormente protegido por sigilo teve sua restrição removida, possibilitando ao executado pleno acesso às peças que instruem a execução, o que afasta a alegação de impossibilidade de análise do título. De outro lado, eventuais questionamentos relacionados à regularidade dos encargos contratuais, à forma de cálculo do débito, à legalidade das cláusulas contratuais ou mesmo à alegação de excesso de execução demandam análise probatória mais aprofundada, razão pela qual devem ser veiculados por meio de embargos à execução, instrumento processual próprio para tal finalidade. Ressalte-se, inclusive, que tais matérias já estão sendo discutidas em embargos à execução manejados pelo executado no processo nº 0802167-09.2025.8.18.0032. Dessa forma, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a higidez do título executivo ou de ensejar o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Aguarde-se o julgamento dos embargos a execução. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos