Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: IMPERIO DAS BOMBAS LTDA - ME, MARCONI COSME SOARES DE OLIVEIRA, EVANDRO COSME SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO GENÉRICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil. A Apelante sustenta nulidade da decisão por afronta ao contraditório substancial e necessidade de apuração técnica quanto à suposta capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, alegadamente necessária à demonstração de irregularidades no contrato executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível, adequado, tempestivo e interposto por parte legítima com interesse recursal decorrente da sucumbência. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). A Apelante limitou-se a formular pedido genérico de realização de perícia contábil, sem demonstrar concretamente sua relevância ou apontar vícios específicos nos valores executados, não caracterizando, assim, cerceamento de defesa. Os documentos constantes dos autos e a análise contratual foram suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova técnica. A alegação de capitalização de juros poderia ser enfrentada com base nas cláusulas contratuais e nos documentos acostados, sem necessidade de perícia. Inexistindo nulidade processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial contábil quando o pedido é genérico e a matéria controvertida pode ser dirimida com base nos documentos já constantes dos autos. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, aquelas que entender desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. Em caso de improvimento de apelação, são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 920, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.601.677/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024. TJ-PI, Apelação Cível nº 0831655-83.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.02.2023, 2ª Câmara Especializada Cível. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001702-79.1997.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por IMPÉRIO DAS BOMBAS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Embargos à Execução, opostos em desfavor de BANCO DO BRAISL, que julgou, ipsis litteris: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, fulcro no art. 269, I e art. 739-A, §5º, ambos do CPC, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução. Condeno ainda os embargantes nas custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da execução (STJ - AgRg no AREsp 7477 / RS).” (id n.º 6595884, p. 1633). Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Embargante, ora Apelante, sustentou o apelado ao promover a ação de execução, inseriu juros capitalizados, sendo necessário, portanto a designação de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Por fim, pugnou que o Recurso de Apelação seja conhecido, e, quando de seu julgamento, provido, anulando a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, para que seja determinada a perícia. CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada, ora Apelada, defendeu que todas as condições estabelecidas no contrato estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BACEN). Requereu ao fim, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso o cerceamento de defesa. VOTO I. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, assim como não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Destarte, conheço do presente recurso. II. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA CONTÁBIL Ab initio, conforme relatado, a parte Embargante, ora Apelante, sustenta, em síntese, que a sentença a quo é nula, pois, segundo alega, houve violação às garantias de contraditório substancial. De mais a mais, afirma ser necessária a perícia contábil, uma vez estarem presentes juros capitalizados. Após o exposto, passo à análise da suposta nulidade. Não obstante, a Embargante, em sede recursal, limitou-se a arguir que “evidente que situação dessa maneira requer que o Juiz determine a realização de perícia, o que não aconteceu”. Impende destacar que o julgador é o destinatário da prova, que tem por finalidade formar o seu convencimento. Como destinatário principal e direto, detém discricionariedade para admitir, ou não, a produção de novas provas a embasar seu entendimento. Cumpre pontuar, ainda, que o Código de Processual Civil adotou, como sistema de valoração da prova, o da persuasão racional ou do convencimento motivado, explicitado no artigo 371, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A persuasão racional, consoante a doutrina, “permite que o órgão julgador atribua às provas produzidas o valor que entender que elas mereçam, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, porém, “o convencimento do juiz tem de ser motivado – o convencimento não é livre, nem pode ser íntimo, como acontece no Tribunal do Júri. O órgão julgador deve apresentar as razões pelas quais entendeu que a prova merece o valor que lhe foi atribuído” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. II. Salvador: Juspodivm, 2016, pp. 106-107). [negritou-se] Não sendo outro o entendimento firmado pela jurisprudência da Corte Superior, conforme aresto que cito a seguir, verbo ad verbum: “cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 19/04/2024). [negritou-se] Noutro giro, reforço, por oportuno, que a Embargante, ora Apelante, restringiu-se a requerer perícia de forma genérica, sequer respaldando a importância das referidas provas ao deslinde da controvérsia. Colaciono julgado deste Tribunal que trata da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 784, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Desnecessária a realização de audiência diante do contexto da demanda, pois a convocação das partes para acordo somente tem sentido diante da possibilidade de sua ocorrência, situação essa não presente nos autos, e, não bastasse, restando incontroversa a matéria, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento. 2. No âmbito da ação executiva, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou exorbitância dos valores cobrados. 3. Incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica do excesso, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar justificativa razoável para a realização de perícia contábil, limitando-se, apenas, a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da suposta abusividade dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0831655-83.2019.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) [grifo meu] Ressalte-se que a matéria controvertida nos presentes autos gira em torno, em síntese, dos termos estipulados no contrato, que, segundo defendeu a Apelante, teria ocorrido a capitalização dos juros por parte do Embargado, ora Apelado. Denota-se, assim, a desnecessidade de eventuais provas documentais e/ou periciais, tendo em vista que a análise pormenorizada dos referidos negócios jurídicos trazidos à controvérsia, bem como das demais provas já acostadas aos autos, são suficientes ao deslinde do presente feito. À vista do exposto, verificada a generalidade no pedido perpetrado pela Apelante quanto à produção de provas, assim como ao observar que o Juízo a quo, em observância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, julgou o a lide nos termos que possibilita o art. 920, II, do CPC, entendo que não resta configurado cerceamento de defesa. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/04/2025 a 06/05/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator