Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIA GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIA GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de requisitos formais e de comprovação da transferência do valor contratado, condenando à devolução em dobro dos descontos e à majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial da incidência de juros e correção monetária sobre o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apenas majorou o valor da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, inclusive quanto à fixação do termo inicial de juros e correção monetária. A alegação de omissão não encontra respaldo, tratando-se de pretensão de rediscussão do mérito já decidido, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal, inclusive sob a justificativa de prequestionamento genérico, configura abuso do direito de recorrer e caracteriza recurso manifestamente protelatório. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso presente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. O acórdão que majorou a indenização por danos morais e manteve a sentença quanto ao termo inicial de juros e correção monetária não padece de omissão. A oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória configura abuso do direito de recorrer e autoriza sua inadmissibilidade com base no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ED nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.07.2025; STJ, REsp 11.465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803224-65.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal. 2. Razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença. 3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.” Defende a parte ora embargante a existência de omissão no tocante ao início da aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos morais. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme taxativamente previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já devidamente apreciadas e decididas. No caso em tela, da detida análise das razões recursais do embargante, verifica-se que estas não apontam qualquer obscuridade intrínseco ao Acórdão embargado, que não abordou sobre a incidência de aplicação dos juros e correção monetária sobre o valor da condenação dos danos morais, pois já havia sido abordada EM SENTENÇA, assim, o Acórdão apenas majorou os danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. Ao contrário, a pretensão manifestada nos presentes embargos revela-se nitidamente voltada à rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e decidida por esta Câmara Cível. Vejamos a sentença: “c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” O v. Acórdão, ao dar provimento à Apelação, enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, mantendo a sentença nos demais termos. Ocorre que, os Embargos não podem ser considerados meio hábil a impugnar o venerando Acórdão, por não existir vício a ser sanado, qual seja, omissão contradição e obscuridade. Logo, a alegação do Embargante de que existe omissão no decisum vergastado não possui qualquer respaldo, desmerecendo, pois, razão os fundamentos expostos nos embargos de declaração. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito, sob o pretexto de prequestionamento, configura abuso do direito de recorrer e revela o caráter manifestamente protelatório do recurso. Tal conduta, além de desvirtuar a finalidade dos embargos, obstrui o regular andamento do processo, que já se encontra em fase avançada de tramitação recursal. Nesses casos, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, inclusive por meio de decisão monocrática do relator, sem a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, uma vez que a inadmissibilidade é manifesta. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) A este respeito, vale trazer à colação a remansosa jurisprudência, in litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA. As questões levantadas pela embargante já foram superadas no acórdão, sem qualquer vício, devendo ser rejeitados os embargos de declaração. Sem que o acórdão hostilizado contenha omissão, contradição ou obscuridade, consoante o disposto no artigo 535 do CPC, é impossível atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. Sendo os embargos nitidamente protelatórios, impõe-se ao recorrente multa de 1%.535CPC (107130505076130031 MG 1.0713.05.050761-3/003(1), Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA) “Mesmo nos Embargos de Declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, pôr construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (REsp 11 465-0-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, nota ao art. 535).” Portanto, a parte embargante não se ateve com a devida atenção à decisão monocrática e embargou apenas para trazer a nefasta das tramitações dos processos e prejudicar a celeridade do judiciário, sendo assim, um abuso de direito por parte do banco réu. Sendo assim, frente a manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo banco por serem manifestamente protelatórios e por estarem ausentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE.