Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS PIAUÍ Advogado(s) do reclamante: MURYEL BANDEIRA FONSECA
APELADO: FRANCISCO CARLENO DE MORAIS, JOSE PIRES DE MORAIS, MARIA LEONES PIRES DE MORAIS SILVA, FRANCISCA DE MORAIS, ANTONIO CICERO PIRES DE MORAIS, MARIA PIRES DE MORAIS, RAIMUNDO CARLOS DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: GARDENIA RAQUEL DA SILVA MORAIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. TRANSPORTE DE PACIENTE EM ESTADO GRAVE. INSUFICIÊNCIA DE OXIGÊNIO. ÓBITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS PIAUÍ Advogado do(a)
APELANTE: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777-A
APELADO: FRANCISCO CARLENO DE MORAIS, JOSE PIRES DE MORAIS, MARIA LEONES PIRES DE MORAIS SILVA, FRANCISCA DE MORAIS, ANTONIO CICERO PIRES DE MORAIS, MARIA PIRES DE MORAIS, RAIMUNDO CARLOS DE MORAIS Advogado do(a)
APELADO: GARDENIA RAQUEL DA SILVA MORAIS - PI19342-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800828-03.2021.8.18.0049
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de Francinópolis/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização, em razão de erro na prestação do serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do município para responder pelo dano alegado; e (ii) a existência de falha na prestação do serviço público de saúde que configure responsabilidade civil indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do município pelos danos causados por seus agentes, no exercício de suas funções, é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa do agente público. 4. Nos casos de omissão administrativa, exige-se a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano suportado, bem como a existência de dolo ou culpa na prestação deficiente do serviço público. 5. O município tem o dever constitucional de garantir a prestação eficiente do serviço de saúde, incluindo o transporte adequado de pacientes em estado grave, sob pena de responsabilização por eventuais falhas que resultem em danos. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o paciente foi transportado em ambulância municipal com suprimento insuficiente de oxigênio, o que contribuiu diretamente para seu óbito antes da chegada ao hospital de destino, configurando nexo causal entre a conduta omissiva da administração pública e o dano sofrido. 7. A alegação de que não houve falha no atendimento não se sustenta, pois cabia ao município demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 8. O dano moral é presumido em casos de perda de ente familiar decorrente de falha na prestação do serviço de saúde, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado pelos autores. 9. O valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os danos sofridos sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do município por danos decorrentes da prestação deficiente do serviço de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando há falha na execução do serviço público. 2. Nos casos de omissão administrativa, a responsabilidade é subjetiva e exige a comprovação de dolo ou culpa, bem como do nexo causal entre a omissão e o dano. 3. O transporte inadequado de paciente em estado grave, com insuficiência de recursos essenciais para sua estabilização, caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde e enseja indenização por danos morais aos familiares do falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800828-03.2021.8.18.0049 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Francinópolis Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Francisco Carleno de Morais e outros, em razão de suposto erro médico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município de Francinópolis-PI, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese: a ilegitimidade passiva do município; a inexistência de falha na prestação do serviço de saúde; a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do hospital municipal e o óbito do paciente e; a responsabilidade subjetiva do ente municipal. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento do recurso e o seu não provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal apelante. Pois bem, o Município de Francinópolis Piauí suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não pode ser responsabilizado diretamente pelo evento danoso. No entanto, a legitimidade passiva do ente municipal decorre do princípio da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de indenização pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O fornecimento de serviço adequado de saúde é dever constitucionalmente imposto ao ente municipal, e a negligência na prestação do atendimento, especialmente no transporte de paciente em estado grave, caracteriza a responsabilidade civil do Município. Assim, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito do recurso. Depreende-se da petição inicial que os autores, ora apelados, afirmam que seu genitor, em 25/09/2019, apresentou episódios de falta de ar, ocasião em que foi encaminhado à Unidade Mista de Saúde Pedro Lopes, no município em questão, onde foi indicada sua transferência para o Hospital de Urgência de Teresina. Nesse contexto, uma ambulância municipal foi disponibilizada para o transporte do paciente, contando com um balão de oxigênio como suporte. No entanto, segundo relatos da neta Isabela Paulinho e do filho José Pires, que acompanhavam o Sr. Expedito, a quantidade de oxigênio disponível era insuficiente para garantir a chegada até Teresina-PI. Os requerentes alegam ainda que, antes da saída de Francinópolis, questionaram os funcionários da unidade de saúde sobre a suficiência do oxigênio para a viagem, tendo recebido como resposta que "achavam que sim", o que, segundo eles, demonstra total irresponsabilidade. Além disso, destacam que, antes da partida, permaneceram por um longo período aguardando no bairro "Chapada do Brejo" a enfermeira que acompanharia o paciente na ambulância, sendo que, conforme seus relatos, essa profissional sequer viajou junto ao paciente, seguindo à frente na companhia do motorista. Aduzem também que a ordem do Hospital de Francinópolis era para que o paciente fosse deixado na residência de algum parente, uma vez que não poderiam encaminhá-lo diretamente a outra unidade hospitalar. Relatam que, em vez de ser levado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), o paciente foi conduzido à residência de sua neta em Teresina, para que, de lá, fosse acionada outra ambulância para completar o trajeto até o HUT. Contudo, ao chegar na entrada de Teresina, o oxigênio se esgotou, resultando no óbito do paciente. Ainda assim, a ambulância o deixou na residência da neta, onde seus familiares, ao perceberem o falecimento, tiveram que acionar outra ambulância para transportá-lo ao HUT a fim de que fosse atestado o óbito. Diante dos fatos expostos, os Apelados requereram a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$700.000,00 (setecentos mil reais), pelos supostos danos sofridos. Com efeito, cinge-se a questão em analisar a presença dos elementos que caracterizam a alegada responsabilidade do município por omissão nos cuidados com o genitor dos autores. No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos Estados e Municípios é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, em se tratando de responsabilidade por omissão, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do município, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Assim é que, o Município pode responder pelos danos causados, seja com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos casos em que a atividade que deu origem ao dano seja lícita, seja com base na teoria subjetiva da culpa, quando a atividade for ilícita ou em razão da chamada faute du service (RJTJSP 156/90). Mesmo quando o Município se utiliza de terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, eventual dano ocorrido gera responsabilidade objetiva, sem prejuízo do direito de regresso, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, nos casos em que se analisa a falha na prestação de serviços de natureza obrigacional de meio, em especial no contexto de atendimento médico, exige-se prova inequívoca do defeito no serviço. No caso sob análise, conforme os elementos constantes dos autos, ficou demonstrada a prestação defeituosa do serviço público de saúde. O conjunto probatório demonstra que o paciente foi transportado em ambulância com insuficiente suprimento de oxigênio, fato que culminou no seu óbito antes de chegar ao destino adequado para tratamento. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da administração pública e o resultado danoso está devidamente comprovado nos autos, uma vez que a falha no transporte agravou o estado de saúde do paciente, levando ao seu falecimento. Além disso, a mera alegação por parte do apelante de que todos os atos foram realizados de forma genérica e correta não é suficiente para afastar a possibilidade de erro no presente caso, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do município. Caberia à parte ré apresentar provas aptas a esclarecer os fatos, contudo, os réus não juntaram aos autos qualquer elemento probatório capaz de fundamentar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito das autoras. Dessa forma, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes é atribuído pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Verifica-se, assim, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, culpa (negligência) e nexo causal. A negligência da equipe médico-hospitalar que atendeu a paciente — ao deixar de adotar os procedimentos recomendados pela melhor prática médica — foi fator determinante para o óbito do genitor dos autores. Tal falha, caracteriza omissão nas cautelas exigidas de profissionais de saúde, configurando a responsabilidade pelo dano. Essa situação revela uma grave falha na prestação de serviços públicos de saúde. A qualificação da medicina como atividade de meio não autoriza a prestação de serviços inadequados, que resultem em desfechos inesperados para as condições apresentadas pelo paciente. Por esse motivo, cabe a indenização pelos danos morais causados pela perda de um ente querido, configurando o sofrimento presumido em situações de perda de familiares próximos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, entendo que restou demonstrada a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso (a morte da filha gestante e do nascituro), configura a responsabilidade do réu em indenizar. No que diz respeito ao dano moral, é evidente que não se requer a prova efetiva do dano, mas sim do fato que causou sofrimento. A perda de um pai devido a uma falha no atendimento médico causa sofrimento profundo aos filhos, frustrando suas expectativas legítimas e deixando marcas emocionais indeléveis. O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. É fato que o valor da vida não pode ser mensurado. Evidente que a indenização por danos morais não substitui a vida perdida. A compensação pecuniária por esse dano deve ser ponderada com base na gravidade dos danos e no comportamento do causador, evitando-se valores excessivos que possam prejudicar financeiramente as partes envolvidas, mas também garantindo que não sejam tão baixos a ponto de representar uma nova ofensa ao ofendido, o que foi devidamente observado. Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE BEBÊ LOGO APÓS O NASCIMENTO. ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. GRAVIDEZ PROLONGADA. 41 SEMANAS E 6 DIAS. NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CORPO CLÍNICO DO REQUERIDO. I - Gestante com dores abdominais e gravidez prolongada se apresenta ao hospital, sendo liberada por diversas vezes, sem cuidado para com a saúde da mãe e do feto. O só fato, pois, de a gestação ter ultrapassado 41 (quarenta e uma) semanas não caracteriza conduta negligente ou imprudente por parte dos médicos prepostos do réu. Mas, a falta de vigilância para com essa gestação, sim. Ressai do arcabouço probatório que, o nascituro não teve chance de vida, porque já sofria dentro do útero, também a mãe sofria, mas o parto não foi realizado. O sofrimento da gestante era evidente. E o sofrimento fetal era a consequência. II - Os médicos ligados ao requerido foram responsáveis pelas complicações da gravidez prolongada, já que retardaram a realização da cesariana, o que acarretou o sofrimento fetal, a aspiração pulmonar do mecônio, com asfixia e óbito. III- Intuitiva a ocorrência do dano moral gerado pela ação do agente público da Municipalidade. A lesão à esfera moral do indivíduo emerge plausível e segura dos autos, o qual, à guisa do binômio reparação/reprimenda, deverá ser minorado, de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 210229-90.2012.8.09.0130, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. PARTO NORMAL. PROLONGAMENTO. MORTE INTRA-UTERINA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público Municipal. 2. A morte intra-uterina, embora tenha a gestante relatado as dores do trabalho de parto aos médicos por 04 ocasiões, que negligentemente, não providenciaram o atendimento devido ao protelar a realização do parto, efetuando a ultrassonografia somente quando constatado o óbito do feto, gera o dever de indenizar. 3. Caracterizada a conduta negligente do quadro de profissionais da saúde em atendimento na Maternidade Municipal, resta evidenciado o elemento culpa que, aliado ao nexo causal e ao evento danoso (morte), enseja a responsabilidade de indenizar. 4. Obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em redução do valor indenizatório fixado em instância singela. 5. Imperativa a manutenção da importância estabelecida à guisa de verba honorária, posto que atendidos os requisitos elencados no art. 20, § 3º do CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 179384-21.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2014, DJe 1500 de 11/03/2014) Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar seu caráter pedagógico, assegurando proporcionalidade e razoabilidade na fixação. Deve-se considerar as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e o bem jurídico atingido. A indenização deve ser suficientemente gravosa para desestimular novas condutas lesivas, ao mesmo tempo que compense a vítima de forma justa e proporcional. No caso em questão, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, fixado na sentença, revela-se adequado.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 24/04/2025