Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO SERAFIM NETO
REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA BARBOSA TESTEMUNHA: JOSÉ DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000571-80.2017.8.18.0039 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Imissão]
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Evangelista de Souza Barbosa em face da sentença de id. 85331588, ao argumento de que houve equívoco no capítulo referente à sucumbência, porquanto constou a suspensão da exigibilidade das verbas em razão de gratuidade da justiça supostamente deferida ao autor Francisco Serafim Neto. Assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, verifica-se que, embora tenha havido requerimento de gratuidade da justiça na petição inicial, não houve decisão expressa deferindo o benefício. Ao revés, no curso do feito, foi proferida decisão no id. 7149877, fls. 170/171, determinando o recolhimento das custas processuais, determinação esta reiterada no despacho de id. 7149877, fl. 181. Após regular intimação, o autor promoveu o recolhimento das custas, conforme id. 7149877, fl. 187. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a ausência de deferimento da gratuidade da justiça, uma vez que o recolhimento das custas processuais é incompatível com a concessão do benefício. Dessa forma, constata-se que a sentença incorreu em erro material ao consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento em gratuidade não concedida, hipótese que se subsume ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para sanar o erro material constante da sentença de id. 85331588, a fim de afastar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Assim, permanece a condenação do autor Francisco Serafim Neto ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sem suspensão de exigibilidade. No mais, mantenho a sentença de id. 85331588 em seus demais termos. Por fim, considerando que ainda não houve a expedição de mandado de intimação pessoal do autor para pagamento dos honorários periciais remanescentes, conforme determinado no despacho de id. 87512620, renovo a determinação para que a Secretaria expeça mandado de intimação pessoal de Francisco Serafim Neto, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do valor remanescente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de incidência da multa já fixada. Intimem-se. Cumpra-se. BARRAS-PI, 9 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras