Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
EXECUTADO: HANNA CAROLINA SILVA MEIRELES e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803291-30.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, Não localizados bens penhoráveis (certidão de ID n.º 89376075), determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 05/02/2030 (tendo em vista que a ciência da parte exequente a respeito da não localização da parte executada ocorreu no dia 05/02/2026, conforme ID n.º 90101688, bem como porque o prazo prescricional aplicável à hipótese vertente é trienal). Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Em ato contínuo, DEFIRO os requerimentos de ID n.º 90101688. Determino a realização de penhora online, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha” (prazo: 30 dias) nos termos do art. 854 do NCPC, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, qual seja: R$ 109.603,12 (cento e nove mil seiscentos e três reais e doze centavos) (valor esse correspondente ao débito em execução, acrescido de 10%, na forma do art. 827, caput, do CPC). Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC). Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar, em igual prazo. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, determino a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, proceda-se às restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s), com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor, o qual nomeio desde logo depositário (CPC, art. 159). Após, intime-se a devedora para se manifestar sobre a medida no prazo de quinze dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 1.º do art. 917 do CPC. Infrutífera a ordem, proceda-se à busca de bens em nome do executado através do sistema Infojud, eis que a pesquisa do imposto de renda, é feita pelo referido sistema. No caso de pesquisa positiva, determino a penhora e avaliação dos bens informados, caso se trate de bens móveis ou imóveis, e se não forem de valor sabidamente irrisório. Devendo a parte executada ser intimada. Infrutífera a ordem, aguarde-se o decurso do prazo relativo à prescrição intercorrente. Determino que seja juntado nos autos e no sistema os extratos da penhora. Diligências necessárias. PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba