Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de impugnação apresentada em face dos cálculos referentes ao precatório, na qual a parte requer a revisão dos valores apurados. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Verifica-se que a parte impugnante deixou de apresentar a indispensável memória de cálculo, documento essencial à análise da insurgência, ônus que lhe competia, o que inviabiliza a verificação de eventual incorreção nos valores homologados. Ademais, observa-se que a impugnação foi protocolada em 15/12/2026, ou seja, após a efetivação do pagamento, ocorrido em 12/12/2026, conforme comprovantes constantes no id. 31271042, circunstância que evidencia a sua manifesta intempestividade. Dessa forma, além da ausência de elementos mínimos que permitam a análise do pedido, resta configurada a preclusão consumativa, tendo em vista a quitação já realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na impugnação. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 16:52
Outras Decisões
07/05/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 15:17
Documento
05/05/2026, 13:13
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:30
Petição
04/05/2026, 23:33
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:30
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:30
Documento
28/04/2026, 20:22
Publicação
28/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Documento
24/04/2026, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de petição requerendo a retificação da decisão de pagamento anteriormente expedida, no tocante aos honorários contratuais inicialmente vinculados ao cedente Jairo Braz da Silva, com a consequente transferência do respectivo valor ao cessionário Ranieri Carvalho Costa, em razão de cessão de crédito devidamente homologada nos autos. Conforme se depreende da documentação acostada, a cessão dos honorários contratuais de titularidade de Jairo Braz da Silva foi integralmente formalizada e homologada por este Tribunal (id. 28678227), não subsistindo qualquer direito creditório remanescente em favor do cedente. Não obstante, verifica-se que a decisão anterior (ID 29676208) ainda manteve, por equívoco material, o nome do cedente como beneficiário do montante de R$ 32.050,78, o que contraria as decisões homologatórias já proferidas. Dessa forma, o pagamento em favor do cedente configuraria indevida destinação de valores, em desconformidade com a cessão regularmente reconhecida, impondo-se a correção do ato decisório.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para: a) RETIFICAR a decisão anterior (ID 29676208), a fim de adequá-la à cessão de crédito homologada nos autos; b)DETERMINAR que o valor R$ 32.050,78 (trinta e dois mil, cinquenta reais e setenta e oito centavos) e seus rendimentos, depositado em conta judicial nº 402504001516187-7, vinculado ao CPF do cedente Jairo Braz da Silva, seja transferido para a conta bancária de titularidade do cessionário Ranieri Carvalho Costa (CPF nº 029.658.993-40), nos dados informados na petição (Banco do Brasil, Agência 0044-2, Conta Corrente nº 69.941-1), observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de petição requerendo a retificação da decisão de pagamento anteriormente expedida, no tocante aos honorários contratuais inicialmente vinculados ao cedente Jairo Braz da Silva, com a consequente transferência do respectivo valor ao cessionário Ranieri Carvalho Costa, em razão de cessão de crédito devidamente homologada nos autos. Conforme se depreende da documentação acostada, a cessão dos honorários contratuais de titularidade de Jairo Braz da Silva foi integralmente formalizada e homologada por este Tribunal (id. 28678227), não subsistindo qualquer direito creditório remanescente em favor do cedente. Não obstante, verifica-se que a decisão anterior (ID 29676208) ainda manteve, por equívoco material, o nome do cedente como beneficiário do montante de R$ 32.050,78, o que contraria as decisões homologatórias já proferidas. Dessa forma, o pagamento em favor do cedente configuraria indevida destinação de valores, em desconformidade com a cessão regularmente reconhecida, impondo-se a correção do ato decisório.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido para: a) RETIFICAR a decisão anterior (ID 29676208), a fim de adequá-la à cessão de crédito homologada nos autos; b)DETERMINAR que o valor R$ 32.050,78 (trinta e dois mil, cinquenta reais e setenta e oito centavos) e seus rendimentos, depositado em conta judicial nº 402504001516187-7, vinculado ao CPF do cedente Jairo Braz da Silva, seja transferido para a conta bancária de titularidade do cessionário Ranieri Carvalho Costa (CPF nº 029.658.993-40), nos dados informados na petição (Banco do Brasil, Agência 0044-2, Conta Corrente nº 69.941-1), observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
24/04/2026, 00:00
Documento
23/04/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Decisão)
23/04/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:39
Documento
26/02/2026, 08:20
Petição
15/12/2025, 21:33
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:47
Documento
02/12/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:41
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Documento
01/12/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 320.507,81 (Trezentos E Vinte Mil, Quinhentos E Sete Reais E Oitenta E Um Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1500383-0, agência 4025-1 da Caixa Econômica Federal, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RANIERI CARVALHO COSTA (cessionário) R$ 256.406,25 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 256.406,25 CPF RRA Banco Agência Conta 029.658.993-40 - Banco do Brasil 0044-2 69.941-1 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido Jairo Braz da Silva (Honorários Contratuais) R$ 32.050,78 R$ 0,00 R$ 7.905,23 R$ 24.145,55 CPF RRA Banco Agência Conta 446.866.763-04 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (Honorários contratuais) R$ 32.050,78 R$ 0,00 R$ 7.905,23 R$ 24.145,55 CPF RRA Banco Agência Conta 027.302.334-90 - Banco do Brasil 5605-7 707284-8 O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Teresina – PI (CNPJ nº 06.554.869/0001-64), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor (Banco do Brasil, agência 37915, conta 155586), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
01/12/2025, 00:00
Documento
28/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:35
Expedição de documento (incompetência)
27/11/2025, 16:50
Sem descrição
27/11/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:09
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:03
Documento
19/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:02
Petição
17/11/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000 Vistos etc. Nos termos da Resolução nº 448/2022, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, o regime aplicável aos precatórios expedidos a partir de dezembro de 2021 prevê que conforme o Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os indexadores conforme o art. 3º da EC nº 136/2025. Já nos termos do art. 22 e do §5º do art. 21-A desta Resolução, a partir de dezembro de 2021, a compensação da mora deverá observar o disposto no art. 21 da presente norma, ocasião em que a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 21-A até novembro de 2021, acrescido dos juros de mora, observadas as disposições contidas nos §§5º e 6º do art. 21-A desta Resolução. Cumpre ressaltar que, no presente caso, o precatório tem como data base o mês de setembro de 2021, razão pela qual a atualização monetária deve observar exclusivamente a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, nos termos do art. 22, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ. No que se refere ao "período de graça constitucional", previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, verifica-se que não houve incidência de juros moratórios, em observância ao disposto no art. 3º, §1º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Além disso, a aplicação da SELIC deu-se de forma isolada, considerando o período de Dezembro/2021 a Março/2023, e, posteriormente, de Janeiro/2025 a Julho2025, sem sobreposição ou capitalização de juros, havendo incidência única até o efetivo pagamento. Dessa forma, constata-se que a metodologia empregada nos cálculos está em conformidade com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, não se verificando a alegada capitalização de juros tampouco excesso de execução, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de impugnação aos cálculos formulado pelo município de Teresina. Intima-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
16/11/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:15
Petição
06/11/2025, 18:02
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Documento
29/10/2025, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:02
Documento
22/10/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28745731 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506588. CPREC, em Teresina-PI, 21 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28745731 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506588. CPREC, em Teresina-PI, 21 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28745731 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506588. CPREC, em Teresina-PI, 21 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28745731 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506588. CPREC, em Teresina-PI, 21 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA, RANIERI CARVALHO COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, para ciência da Memória de Cálculo de ID 28745731 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 28506588. CPREC, em Teresina-PI, 21 de outubro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:20
Expedição de documento
21/10/2025, 09:20
Documento
21/10/2025, 09:16
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA e como devedor o ESTADO DO PIAUÍ. RANIERI CARVALHO COSTA informou a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com o beneficiário principal (JOÃO PEDRO VIEIRA DA SILVA), acostando aos autos cópia do instrumento correspondente (ID. 25645829). As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que a parte beneficiária do crédito JOÃO PEDRO VIEIRA DA SILVA) celebrou contrato de cessão de crédito, alienando a totalidade do crédito a RANIERI CARVALHO COSTA). A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Ressalto que a cessão se refere à totalidade do crédito, a qual depende de atualização por ocasião do pagamento, excluída a parcela preferencial eventualmente já paga, mantendo-se os percentuais dos honorários dos demais advogados cujos destaques já foram deferidos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, originário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que figura como beneficiário e como devedor o ESTADO DO PIAUÍ. RANIERI CARVALHO COSTA informou a lavratura de escritura pública de cessão de direitos creditícios com o beneficiário principal (JOÃO PEDRO VIEIRA DA SILVA), acostando aos autos cópia do instrumento correspondente (ID. 25645829). As partes foram intimadas sobre a cessão de crédito, nos termos do art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e não contestaram o negócio jurídico. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido e fundamento. Analisando os documentos apresentados, verifico que a parte beneficiária do crédito JOÃO PEDRO VIEIRA DA SILVA) celebrou contrato de cessão de crédito, alienando a totalidade do crédito a RANIERI CARVALHO COSTA). A Constituição Federal autoriza expressamente a realização de cessão de crédito dos beneficiários de precatórios, consoante teor do art. 100, §§ 13 e 14, a seguir transcritos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)" A Resolução nº 303/2019 do CNJ regulamenta o tema em seus arts. 42 e seguintes. As únicas exigências previstas para que a cessão seja registrada consistem na comunicação ao presidente do tribunal por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico e a intimação das partes por meio de seus procuradores. Na espécie, verifica-se que todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice ao registro do negócio jurídico nos autos. Ressalto que a cessão se refere à totalidade do crédito, a qual depende de atualização por ocasião do pagamento, excluída a parcela preferencial eventualmente já paga, mantendo-se os percentuais dos honorários dos demais advogados cujos destaques já foram deferidos. Destarte, pelos fundamentos jurídicos acima expostos, homologo e determino o registro da cessão de crédito apresentada, devendo o cessionário figurar na mesma posição da parte cedente para fins de percepção do crédito, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias em todos os sistemas de acompanhamento para inclusão do cessionário. Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tome conhecimento da cessão de crédito homologada, a teor do disposto no artigo 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Encaminhe-se para a Contadoria dessa Coordenadoria de Precatórios para elaboração dos cálculos, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:58
Expedição de documento (incompetência)
20/10/2025, 22:58
Documento
20/10/2025, 16:50
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:02
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:01
Documento
13/10/2025, 21:19
Petição
13/10/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000
Vistos, etc. Em razão do disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, que alterou o índice de atualização dos requisitórios da Fazenda Pública Federal, encaminho os autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:56
Expedição de documento (incompetência)
10/10/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:09
Petição
05/10/2025, 18:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:32
Documento
16/09/2025, 10:04
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:31
Documento
13/09/2025, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Constam dos autos pedidos de homologação de cessão total de direitos creditórios dos cessionários: RANIERI CARVALHO COSTA, CPF: n° 029.658.993-40. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000 Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a(s) cessão(ões) do crédito e demais documentos apresentados (ID. n° 25645831), no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
05/09/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:33
Documento
02/09/2025, 15:22
Documento
14/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo
18/06/2025, 04:13
Petição
10/06/2025, 23:20
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:34
Documento
09/06/2025, 21:10
Publicação
04/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO PEDRO VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759184-96.2022.8.18.0000 Vistos etc. Em respeito ao art. 45, caput, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre a cessão do crédito e demais documentos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI