Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDLAN DA SILVA SOUSA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800419-46.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de ação em que a parte autora solicitou desistência após a constatação de eventual litispendência. É o que calha relatar. II - FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de desistência não pode ser acolhido, eis que já instaurado o contraditório: “CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Todavia, analisando o feito, verifica-se que o objeto desta ação é o mesmo daquele discutido nos autos de nº 0800418-61.2025.8.18.0062, conforme certificado no ID 81825435. Assim, evidencia-se que os processos possuem mesmo objeto, partes e causa de pedir, restando clara a incidência da litispendência com o processo em comento, sendo imperioso que esta seja reconhecida de ofício, na forma do art. art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do CPC, in verbis: “Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo” (grifei). Para mais disso, o §3º do art. 485 do CPC ainda confirma que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”. Dito isto, verifica-se que o presente feito deve ser extinto na forma do art. 485, V do CPC, sendo desnecessária a apreciação do mérito. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a litispendência deste processo em relação ao processo nº 0800418-61.2025.8.18.0062, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publicações e intimações de praxe. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos.