Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
REU: LUAUTO PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801418-87.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] Vistos etc.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em que a autora apresentou laudo de avaliação particular e os réus impugnaram o valor ofertado, requerendo a realização de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base apenas na prova já produzida. A controvérsia atual restringe-se, essencialmente, ao quantum indenizatório devido em razão da servidão, havendo impugnação expressa dos réus ao valor apresentado pela concessionária. O único elemento técnico constante dos autos é laudo unilateral, elaborado por profissional contratado pela autora, sem nomeação pelo juízo e sem participação dos réus. Em hipóteses de natureza expropriatória ou análoga, como a servidão administrativa, a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal exige apuração mediante perícia judicial sempre que não houver concordância entre as partes quanto ao valor, sob pena de cerceamento de defesa. Também não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois há controvérsia fático-probatória relevante sobre a extensão do prejuízo e o valor da indenização, que dependem de conhecimento técnico (arts. 370 e 464 do CPC). Diante disso, é necessária a realização de prova pericial para que perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, avalie a área atingida, as limitações impostas ao imóvel e o valor da indenização correspondente, sem rediscussão da imissão provisória já deferida, mas apenas para definição do valor definitivo devido.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, nomeando-se o perito o perito Marcelo de Araujo Azevedo, [email protected], (86) 99834-4435 para avaliação judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, na condição de expropriante, que deverá efetuar o depósito do valor que vier a ser arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da respectiva decisão. Apresentado o laudo, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada uma. Fica, por ora, prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, que será reavaliado após a conclusão da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
REU: LUAUTO PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801418-87.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] Vistos etc.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em que a autora apresentou laudo de avaliação particular e os réus impugnaram o valor ofertado, requerendo a realização de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base apenas na prova já produzida. A controvérsia atual restringe-se, essencialmente, ao quantum indenizatório devido em razão da servidão, havendo impugnação expressa dos réus ao valor apresentado pela concessionária. O único elemento técnico constante dos autos é laudo unilateral, elaborado por profissional contratado pela autora, sem nomeação pelo juízo e sem participação dos réus. Em hipóteses de natureza expropriatória ou análoga, como a servidão administrativa, a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal exige apuração mediante perícia judicial sempre que não houver concordância entre as partes quanto ao valor, sob pena de cerceamento de defesa. Também não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois há controvérsia fático-probatória relevante sobre a extensão do prejuízo e o valor da indenização, que dependem de conhecimento técnico (arts. 370 e 464 do CPC). Diante disso, é necessária a realização de prova pericial para que perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, avalie a área atingida, as limitações impostas ao imóvel e o valor da indenização correspondente, sem rediscussão da imissão provisória já deferida, mas apenas para definição do valor definitivo devido.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, nomeando-se o perito o perito Marcelo de Araujo Azevedo, [email protected], (86) 99834-4435 para avaliação judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, na condição de expropriante, que deverá efetuar o depósito do valor que vier a ser arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da respectiva decisão. Apresentado o laudo, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada uma. Fica, por ora, prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, que será reavaliado após a conclusão da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:41
Erro ou Recusa na Comunicação
28/11/2025, 08:57
Determinação de Diligência
27/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:54
Publicação
15/05/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S AREU: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801418-87.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cumpra-se. ALTOS-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A
REU: LUAUTO PARTICIPACOES LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801418-87.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] Vistos etc.
Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em que a autora apresentou laudo de avaliação particular e os réus impugnaram o valor ofertado, requerendo a realização de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório, ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base apenas na prova já produzida. A controvérsia atual restringe-se, essencialmente, ao quantum indenizatório devido em razão da servidão, havendo impugnação expressa dos réus ao valor apresentado pela concessionária. O único elemento técnico constante dos autos é laudo unilateral, elaborado por profissional contratado pela autora, sem nomeação pelo juízo e sem participação dos réus. Em hipóteses de natureza expropriatória ou análoga, como a servidão administrativa, a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal exige apuração mediante perícia judicial sempre que não houver concordância entre as partes quanto ao valor, sob pena de cerceamento de defesa. Também não se mostra possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois há controvérsia fático-probatória relevante sobre a extensão do prejuízo e o valor da indenização, que dependem de conhecimento técnico (arts. 370 e 464 do CPC). Diante disso, é necessária a realização de prova pericial para que perito de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, avalie a área atingida, as limitações impostas ao imóvel e o valor da indenização correspondente, sem rediscussão da imissão provisória já deferida, mas apenas para definição do valor definitivo devido.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial, nomeando-se o perito o perito Marcelo de Araujo Azevedo, [email protected], (86) 99834-4435 para avaliação judicial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à autora, na condição de expropriante, que deverá efetuar o depósito do valor que vier a ser arbitrado, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da respectiva decisão. Apresentado o laudo, dê-se vista sucessiva às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada uma. Fica, por ora, prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, que será reavaliado após a conclusão da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. ALTOS-PI, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:41
Erro ou Recusa na Comunicação
28/11/2025, 08:57
Determinação de Diligência
27/11/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 23:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:54
Publicação
15/05/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S AREU: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO PARTICIPACOES LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801418-87.2019.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cumpra-se. ALTOS-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:21
Mero expediente
13/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 12:02
Petição (Contestação)
02/10/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 07:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 19:19
Mero expediente
04/04/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:54
Decurso de Prazo
20/09/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 18:04
Mandado
10/05/2023, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:46
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))