Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONDINA ALVES DE OLIVEIRA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801693-71.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora, já qualificada na inicial, sustenta ter recebido da requerida, igualmente qualificada, cobrança no valor de R$ 3.128,61 referente ao suposto consumo de água no mês de março de 2022, que resultou no corte do fornecimento de água em sua residência. Informa que o valor cobrado é incompatível com seu consumo e foi expedida tal fatura após a instalação de novo hidrômetro em sua residência, que deveria estar zerado, porém, já estava com uma contagem em andamento que não foi utilizado pela consumidora. Requer, ainda de forma liminar, o restabelecimento do fornecimento de água, a proibição de inscrição do seu nome no cadastro de devedores e a declaração de nulidade da cobrança, com a consequente indenização moral. Decisão de ID nº 40359894 concedeu o pedido liminar. Citada, a parte requerida apresentou contestação aduzindo que a parte autora teve seu fornecimento de água interrompido por falta de pagamento, quando teriam sido realizados parcelamento, que foram descumpridos pela parte autora. Alega que, com o último parcelamento, fora restabelecido o fornecimento e substituído o hidrômetro, gerando a leitura regular de consumo, pelo que requer a improcedência do feito. Em réplica, a parte autora ratificou o pleito inicial, rebatendo os argumentos da requerida. Decisão de Saneamento em ID nº 56740574. As partes foram intimadas para produção de prova, e nada mais requereram. Vieram-me conclusos. É o quanto basta relatar. Fundamento e Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. As partes foram devidamente intimadas para a produção de provas, no entanto, permaneceram inertes, razão pela qual passo a análise da prova documental apresentada. A presente demanda visa à declaração de nulidade de cobrança efetivada pela parte ré no valor de R$ 3.128,61 (três mil cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), referente a leitura de consumo de água na unidade consumidora com matrícula nº 028380401, de titularidade da parte autora, referente ao consumo de 138 metros cúbicos de água. A referida cobrança equivale a fatura do mês de março de 2022. A parte requerida sustenta que parte autora teve o corte do fornecimento de água em sua residência em razão do atraso no pagamento de faturas. Pelo que dos autos conta, houve o corte e posteriormente o parcelamento do débito, gerando a religação do fornecimento com novo hidrômetro. Alega que, após o estouro de consumo no primeiro mês, com o medidor instalado e registrando o consumo de 138 metros cúbicos de água, houve uma mudança no comportamento da autora quanto ao consumo de água, justificando a discrepância entre os meses anteriores e posteriores. Observo que no histórico de leituras, juntado em ID nº 42273616, o consumo de 138 metros cúbicos de água referente ao mês de março de 2022 destoa da média de consumo da unidade, visto que nos meses anteriores antes do corte (10/2020 a 03/2021) o consumo não ultrapassou 16 metros cúbicos. Da mesma forma, os meses posteriores ao da cobrança registraram consumo não superior a 12 metros cúbicos. Quanto ao hidrômetro instalado, no documento de ID nº 42273621 consta a ordem de serviço gerada em 10/2021 e concluída em 02/2022 com parecer “CONCLUIDO”, sem, contudo, constar assinatura dos executantes, da consumidora e do analista. Assim, no documento apresentado não é possível identificar a correta instalação do equipamento. Observo, ainda, que a parte requerida não apresentou qualquer justificativa para que, na fatura discutida nos autos, tenha ocorrido um aumento exacerbado no registro de consumo. Fato é que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a fim de modificar ou extinguir o direito alegado pelo Autor, não se fazendo possível imputar ao consumidor a obrigação de adimplir com tais valores sem qualquer justificativa plausível para a elevação do consumo. Tratando-se de responsabilidade objetiva, cabia à parte ré comprovar as excludentes previstas no art.14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a alegação de falha na prestação do serviço. Contudo, não logrou êxito para este fim. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CEDAE. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL FIXADO EM R$10.OOO,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Apelo da ré que postula o afastamento do refaturamento das medições questionadas e a redução do quantum fixado a título de danos morais. 2.Necessário se faz delimitar o objeto da demanda, de modo a restringir o refaturamento das contas tão somente postuladas na Inicial, com vencimento em 30/08/2013 e 23/10/2013. 3.Concessionária-apelante que não comprovou a regularidade das cobranças emitidas nas duas faturas, em valores elevados e incompatíveis com os meses posteriores, de modo a se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, do CP) ou a excluir o nexo causal (art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90). 4. Comprovada a existência de impropriedades na medição do consumo, de se acolher a pretensão autoral, à luz do princípio da adstrição, no sentido de confirmar a declaração de inexistência dos débitos, com o respectivo refaturamento de ambas as faturas, para a sua média de consumo dos últimos seis meses anteriores a primeira fatura impugnada, tal como determinado na sentença. 5. Suspensão no fornecimento de água. Súmula 192, TJRJ. 6. Dano moral configurado. 7. Quantum fixado na sentença mantido. 8. Recurso parcialmente provido para tão somente excluir do refaturamento a conta com vencimento em 23/09/2013 no valor de R$ 958,62, por não constar no pedido inicial. 9. Por consequência, deve ser retificado, ex officio, o "item 2, letra A" do dispositivo da sentença para que passe a constar que as faturas a serem canceladas e refaturadas são aquelas com vencimento em 30/08/2013, no valor de R$ 13.332,80 e em 23/10/2013 no valor de R$1.674,44. 10. Não incidência de verba honorária recursal, se o recurso foi provido, ainda que em parte. Entendimento do e. STJ. Verba que deve ser afastada. ( 0005880-67.2016.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des. DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 15/12/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, evidente a ilegalidade na cobrança, sendo necessário o refaturamento da fatura cobrada, para que se adeque ao consumo médio mensal equivalente a unidade consumidora, o que enseja, ainda, a fixação por danos morais. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE REFATURAMENTO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. CONSUMO AFERIDO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. COBRANÇAS DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO NOS MESES RECLAMADOS PUDESSE SER ATRIBUÍDO AO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE CABIA À PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS RECLAMADAS QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA EXCESSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O QUANTUM DE R$6.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 08153907920228190202 202300150741, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 16/08/2023) Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Com efeito, é sabido que a indenização, mormente a título de dano moral, deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não deve ser insignificante, considerando-se a hipossuficiência do consumidor e a situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem os direitos daqueles. Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, confirmando o pedido liminar e resolvendo o mérito, com base no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Ré a cancelar as faturas referente ao mês de março de 2022, bem como refaturá-la para que seja cobrado o valor equivalente ao consumo médio mensal de 15m3 (quinze metros cúbicos), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado. b) Condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil e reais), valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ); c) Condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade do feito, assim como com produção de prova meramente documental. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO