Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atendeu aos requisitos legais para o regular processamento da ação; (ii) determinar se a fundamentação utilizada para caracterizar descumprimento à ordem judicial de emenda à inicial foi adequada para justificar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito só são cabíveis quando há inobservância dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se, após intimação, o autor não sana os vícios indicados, nos termos do art. 321 do CPC. A parte autora atendeu aos requisitos exigidos para a propositura da ação, juntando documentos suficientes para a admissibilidade da petição inicial, incluindo comprovante de endereço em nome próprio, declaração de hipossuficiência financeira, extrato de consulta de empréstimo consignado, bem como, solicitação de segunda via de contrato junto ao banco. A inversão do ônus da prova é medida frequentemente aplicada em demandas consumeristas dessa natureza, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato questionado. A mera inexistência de extratos bancários não é suficiente para ensejar na extinção do processo por carência de ação, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades, conforme precedentes jurisprudenciais. A decisão que extingue o feito com base em presunção genérica de ausência de pressupostos de constituição válido viola o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, além de configurar decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Diante da fundamentação inadequada da sentença recorrida, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado somente pode extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de requisitos da petição inicial se houver indicação concreta das deficiências e se o autor não as sanar após intimação. A mera ausência da juntada de extratos bancários não é suficiente para ensejar na extinção do processo por carência de ação, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades. A extinção do processo baseada em presunção genérica de ausência de pressupostos de constituição válido viola o direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321 e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015); (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019); (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018). RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801643-41.2023.8.18.0045 Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE MIRANDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801643-41.2023.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DE MIRANDA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com o banco requerido. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros. Juntou documentos. Em despacho proferido (ID 19979076 – ID de origem 48221743), o juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita. Contudo, intimou a parte autora, para, em 15 9quinze) dias, juntar extratos bancários relativos aos descontos questionados. Intimada, a parte autora requereu a reconsideração dos extratos bancários, pleiteando a inversão do ônus da prova para que o banco requerido junte aos autos os referidos extratos. Por sentença (ID 19979081 – ID de origem 51281611), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19979084 – ID de origem 52140477), requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 19979088 – ID de origem 52469471), requerendo a improcedência do recurso de apelação para manutenção da sentença. Recebido o recurso em ambos efeitos (ID 22448656). É o relatório. VOTO VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência de débito, com condenação do apelado em dano moral e repetição do indébito. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 105830678, no valor de R$ 7.540,62 (sete mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas e a fim de comprovar a sua existência, a parte apelante, juntou aos autos o extrato de empréstimo consignado incidente sobre sua conta (ID 19979073 – ID de origem 48017561). A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica - financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Conclui-se, portanto, que a parte apelante atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial. Assim, deveria o Juiz de 1° Grau fundamentar o motivo que ensejou na extinção do processo por carência de ação. A mera ausência de juntada de extratos bancários não pode resultar na extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Este é o entendimento jurisprudencial: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE.INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)” Portanto, verifica-se que a eventual ausência de juntada de extratos bancários pela parte autora, ora apelante, não poderá ensejar na extinção do feito por ausência de condição da ação, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, devendo esta, efetuar a juntada dos referidos extratos. Caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por RAIMUNDO ALVES DE MIRANDA, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 05/09/2025