Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
REQUERENTE: MARIA JOSE MACEDO DE MEDEIROS REIS Advogado(s) do reclamado: ADAUTO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada em face do Município de Baixa Grande do Ribeiro, visando ao recebimento em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas ao longo do vínculo funcional e não usufruídas antes da aposentadoria. A autora alegou não ter sido oportunizado o gozo das licenças enquanto esteve em atividade, motivo pelo qual pleiteou indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre a pretensão de conversão das licenças-prêmio em pecúnia; (ii) estabelecer se é exigível requerimento administrativo prévio para legitimar o pedido de indenização; e (iii) determinar a possibilidade jurídica da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas deve ser contada a partir da aposentadoria do servidor, conforme o entendimento consolidado no Tema 516 do STJ. 4. A ausência de requerimento administrativo para o gozo da licença-prêmio não impede a conversão do benefício em indenização, sendo desnecessário demonstrar impedimento formal, conforme orientação firmada no Tema 1086 do STJ. 5. A licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem ofende o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF. 7. Deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, por ausência de previsão legal na fase originária do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 8. São devidos honorários advocatícios apenas em sede recursal, sendo fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional de cinco anos para pleito de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída tem início com a aposentadoria do servidor. 2. A conversão da licença-prêmio em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impedimento formal. 3. A inércia da Administração em conceder a licença-prêmio adquirida, não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria, autoriza sua conversão em indenização, a fim de evitar enriquecimento ilícito do ente público. 4. No Juizado Especial, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na fase recursal do Juizado Especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 516; STJ, Tema 1086; STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800351-48.2022.8.18.0112
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ MACEDO DE MEDEIROS REIS em face do MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO, na qual a autora, servidora pública municipal aposentada, pleiteia o pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante o período em que esteve em atividade, postulando a conversão dos referidos períodos em pecúnia. Aduziu que ingressou nos quadros da administração municipal em 01/10/1997, exercendo funções na área educacional até sua aposentadoria em 08/11/2021, sem que lhe houvesse sido oportunizado o gozo das licenças-prêmio adquiridas ao longo do vínculo. Sustentou que a inércia do ente público configurou enriquecimento ilícito da Administração, razão pela qual buscou a devida indenização correspondente. Em contestação (Id 22899.478), o Município de Baixa Grande do Ribeiro alegou, preliminarmente, a prescrição do direito, afirmando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir da data de aquisição de cada período da licença. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à indenização, argumentando que a autora não requereu o gozo das licenças enquanto estava em atividade, inexistindo prova de impedimento administrativo. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Da análise do supracitado dispositivo legal, conclui-se que, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao gozo de licença-prêmio, em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo que exerce. Todavia, a parte autora já foi aposentada, consoante se observa dos documentos de ID 40689624. Nessa ordem de ideias, a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro no ensejo da concessão da aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, ainda que não haja previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que declaro o direito da autora a receber as licenças-prêmio não gozadas referidas na exordial e condeno o Município de Baixa Grande do Ribeiro a pagar em favor da parte autora, a título de indenização, o valor de todas as licenças-prêmios regularmente adquiridas, porém não usufruídas, durante o período em que a promovente esteve ativa no serviço público, sendo tais períodos e valores de indenização apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros abaixo discriminados, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Condeno o Baixa Grande do Ribeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, cujos valores serão apurados quando da liquidação do julgado, com respaldo no art. 85, § 4º, II, do CPC.” Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação (Id 22899.497), defendendo a prescrição da pretensão, a ausência de requerimento administrativo e a inaplicabilidade da indenização diante da suposta natureza não indenizatória do benefício. Alegou ainda desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, pleiteando sua redução. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 22899.509), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendeu a inexistência de prescrição, à luz do Tema 516 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional de cinco anos inicia-se a partir da aposentadoria do servidor. Ressaltou, ainda, que a conversão da licença-prêmio em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 1086/STJ, e que a fixação dos honorários observou os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença de primeiro grau, uma vez que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que somente será cabível a condenação em honorários na hipótese de interposição de recurso não provido, o que não se aplica à fase originária do Juizado Especial, devendo, portanto, ser afastada a referida condenação. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.