Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JAELSA SOUSA DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: MOESIO DA ROCHA E SILVA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Betânia do Piauí-PI, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade e o pagamento dos valores retroativos. Declínio de competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, em razão da natureza estatutária do vínculo. A autora sustenta que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais com exposição a agentes nocivos à saúde, sem percepção da vantagem remuneratória correspondente. O ente municipal contesta, alegando inexistência de contato permanente com agentes insalubres e ausência de previsão legal específica para o pagamento do adicional. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal tem direito ao adicional de insalubridade, à luz do princípio da legalidade e da necessidade de regulamentação específica para a concessão da vantagem. O princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, exigindo expressa previsão legal para a concessão de vantagens a servidores públicos, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal prevê o adicional de insalubridade para trabalhadores urbanos e rurais, mas sua aplicabilidade aos servidores públicos estatutários depende de expressa regulamentação legal, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. No âmbito do Município de Betânia do Piauí, a Lei Complementar nº 16/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos, não contempla a previsão do adicional de insalubridade, sendo insuficiente a menção genérica na Lei Orgânica Municipal. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a necessidade de regulamentação específica para a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos municipais, afastando a aplicação direta das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para conceder vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Pedido improcedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800282-63.2022.8.18.0064
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que ingressou nos quadros do município requerido, em 03 de setembro de 2007, como auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 40 horas semanais. Aduz que, diante de suas funções, tem direito ao adicional de insalubridade, no grau máximo, no valor de R$21.615,20 (vinte e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte centavos) e apresentando reflexos em férias, de férias e décimo terceiro. Por tais razões, recorre à justiça. Sobreveio sentença (ID 22040473) que, resumidamente, decidiu por: “Em conclusão, não havendo previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Betânia do Piauí, o direito ao adicional de remuneração para as atividades consideradas insalubres encontra-se pendente de legislação concessiva e regulamentadora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, MARIA JAELSA SOUSA DE MACEDO interpôs o presente recurso (ID 17794146), alegando, em síntese, a previsão do direito a insalubridade em Lei Orgânica Municipal e a presença nos autos de perícia constatando o direito a insalubridade à parte autora. Sem contrarrazões nos autos, conforme ID 17794148. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de reclamação trabalhista proposta por Maria Jaelsa Sousa de Macedo contra o Município de Betânia do Piauí-PI, requerendo a implantação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. O município alega inexistência de contato permanente com agentes nocivos e ausência de previsão legal específica para o benefício. Dos autos, verifica-se que a legislação municipal não regulamenta o adicional pleiteado. Assim, diante do princípio da legalidade, foi acertadamente julgado improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 07/05/2025