Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE I
INTERESSADO: ROMYLSON PEREIRA SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801798-26.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa a cotas condominiais, na qual constam, entre outros atos, o Termo de Acordo acostado sob ID 83013516, decisão judicial (ID 84205549) que determinou a adequação da avença às parcelas constantes da inicial, vedando cláusulas que perpetuem a demanda ou imponham obrigação eterna de pagamento de parcelas vincendas e o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente sob ID 84588607 (petição de 16/10/2025). Decido. Inicialmente, verifico que a classe processual foi evoluída equivocadamente para “cumprimento de sentença”, portanto, retorne-se o feito à classe originária. Pelo exame dos autos, verifica-se que o Termo de Acordo (ID 83013516) prevê, além das parcelas inadimplidas anteriores ao ajuizamento, obrigações relativas a parcelas vincendas e cláusulas que conferem caráter perpétuo à obrigação, o que conflita com a limitação própria do Juizado Especial e com os princípios da celeridade e da razoabilidade já explicitados na decisão de fl. ID 84205549. A decisão de ID 84205549, devidamente fundamentada, determinou expressamente que a parte exequente adéque o acordo às taxas previstas na inicial e exclua cláusulas que ensejem a perpetuação da demanda, sob pena de não homologação e arquivamento. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração constante no documento ID 84588607, por estarem presentes as razões invocadas na decisão de ID 84205549 que impediram a homologação do acordo nas condições em que foi apresentado. Mantém-se, assim, a exigência de adequação do instrumento aos limites do débito inicial executado, afastando-se cláusulas que imponham obrigação indefinida de quitação de prestações vincendas ou que permitam a perpetuação do feito. Advirto, por fim, que nova reiteração do pedido de reconsideração com o mesmo conteúdo e sem a observância das determinações contidas em ID 84205549 importará na extinção do processo, conforme já aduzido anteriormente. DESBLOQUEIO as quantias eventualmente constritas nos autos por meio do sistema SISBAJUD, anexando a esta comprovante de protocolo da ordem. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, da presente decisão, bem como da necessidade de adequação do acordo, no prazo de 48 h, sob pena de extinção. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina