Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: MARLY BORGES DOS SANTOS MELO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802261-31.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Cuida-se de execução de taxa condominial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). Inicialmente, acerca da certidão de ID 83556345, verifico que as ações dispostas no referido expediente da CGJ possuem taxas condominiais diversas das executadas nestes autos, razão pela qual não há que se falar de litispendência ou coisa julgada. Adiante, em detida análise dos autos, constata-se que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (Adm, encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Desta forma, insto a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculos constando tão somente o valor principal, com atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024. Na hipótese de não cumprimento da determinação supracitada no prazo estabelecido, ou de mero pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, desde já fica a advertência de que, ao celebrar acordo extrajudicial e submeter à apreciação deste Juízo, deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: a) Limitar o acordo ao débito executado na inicial, sem inclusão de novas taxas condominiais, constando tão somente a atualização monetária (pelo IPCA – art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29.08.2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30.08.2024; b) Não incluir no valor do acordo despesas de cobranças, honorários, encargos e afins; c) Não constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento; d) Não constar cláusula com obrigação de pagamento das quotas condominiais vincendas, tornando a demanda infindável; Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina