Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO AGAPE NORTE
EXECUTADO: ELIANE ARAUJO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado relatório, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803321-73.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada em face de Eliane Araújo de Oliveira. Compulsando os presentes autos, verifica-se que foi proferida Decisão em (ID 70495315), que determinou a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que o exequente apresentasse o demonstrativo discriminado e atualizado do débito da parte executada, com a exclusão do(s) encargo(s) denominado(s) “HONORÁRIOS” e “DESPESAS DE COBRANÇA”, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Assim, houve a intimação da parte exequente através de advogados constituídos nos autos. No entanto, esta deixou transcorrer o prazo, sem promover a emenda determinada no prazo determinado. A decisão de emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício. O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Além disso, o art. 320, que também rege a petição inicial estabelece que ela será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Ora, não cabe a este Juízo dar prosseguimento ao feito quando a parte promovente não fornece os meios necessários para o andamento da marcha processual, dessa forma a extinção do presente processo é medida que se impõe. Destaco ainda, que em sede de Juizado Especial é dispensada a intimação pessoal da parte, haja vista o disciplinamento específico previsto no art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Senão, vejamos os seguintes julgados que corroboram com este entendimento: RECURSO INOMINADO - Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do processo por abandono da causa. Recurso dos exequentes. Alegação de que não seria possível a extinção do processo sem ter sido efetuada a intimação pessoal dos exequentes para dar andamento ao feito. Sem razão. Sistema normativo peculiar dos Juizados Especiais. Norma especial que deve prevalecer sobre o CPC, que é norma geral. Ausência de necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo por abandono da causa. Intimação por meio do patrono constituído que se afigura válida. Inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ - SP - R I: 00099386920058260543 SP 0009938-69.2005.8.26.0543, Relator: Ana Carolina Miranda de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2020, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) (Grifo nosso). DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No sistema dos juizados especiais não é aplicável a Súmula n. 240 do STJ, tampouco o art. 267, § 1º do CPC, quando configurado o abandono da causa pela parte reclamante/exequente é desnecessária a intimação prévia das partes, conforme dispõe o art. 51, § 1º. 2. Recurso conhecido e não provido.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJ-PR - RI: 002720709201381600300 PR 0027207-09.2013.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Liana de Oliveira Lueders, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2015). Dessa forma, não tendo o exequente cumprido o determinado, no prazo assinalado na Decisão de emenda à inicial, resta evidenciado o exposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, o que faço ancorado no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art.485, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi