Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente medidas cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2026, 17:33
Erro ou Recusa na Comunicação07/05/2026, 17:32
Outras Decisões07/05/2026, 17:31
Expedição de documento (Certidão)05/05/2026, 09:26
Expedição de documento (Certidão)27/04/2026, 14:37
Documento (Outros documentos)27/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)27/04/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FILIPPO SANDEI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada foi devidamente citada, e apresentou Embargos à Execução, garantindo parcialmente o juízo. Os Embargos foram liminarmente indeferidos por falta de garantia total do juízo. Desta forma, foi determinado o prosseguimento da execução. Assim, prossiga-se o feito com as demais medidas executórias. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado em garantia (ID 30039360), DEFIRO tal pedido. Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FILIPPO SANDEI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada foi devidamente citada, e apresentou Embargos à Execução, garantindo parcialmente o juízo. Os Embargos foram liminarmente indeferidos por falta de garantia total do juízo. Desta forma, foi determinado o prosseguimento da execução. Assim, prossiga-se o feito com as demais medidas executórias. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado em garantia (ID 30039360), DEFIRO tal pedido. Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina30/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FILIPPO SANDEI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada foi devidamente citada, e apresentou Embargos à Execução, garantindo parcialmente o juízo. Os Embargos foram liminarmente indeferidos por falta de garantia total do juízo. Desta forma, foi determinado o prosseguimento da execução. Assim, prossiga-se o feito com as demais medidas executórias. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado em garantia (ID 30039360), DEFIRO tal pedido. Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2026, 20:38
Mero expediente27/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))19/03/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)24/02/2026, 12:14
Expedição de documento (Certidão)24/02/2026, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2026, 12:14
Decurso de Prazo23/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/12/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FILIPPO SANDEI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada foi devidamente citada, e apresentou Embargos à Execução, garantindo parcialmente o juízo. Os Embargos foram liminarmente indeferidos por falta de garantia total do juízo. Desta forma, foi determinado o prosseguimento da execução. Assim, prossiga-se o feito com as demais medidas executórias. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado em garantia (ID 30039360), DEFIRO tal pedido. Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina15/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em face de FILIPPO SANDEI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte executada foi devidamente citada, e apresentou Embargos à Execução, garantindo parcialmente o juízo. Os Embargos foram liminarmente indeferidos por falta de garantia total do juízo. Desta forma, foi determinado o prosseguimento da execução. Assim, prossiga-se o feito com as demais medidas executórias. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para liberação do valor depositado em garantia (ID 30039360), DEFIRO tal pedido. Indicadas as contas, proceda-se a expedição do alvará judicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2025, 13:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI SENTENÇA (Embargos à Execução) I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada apresentou Embargos à Execução ao ID. 30039352. A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 30307398. Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução com a garantia parcial do valor requerido pela parte exequente. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente.2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Dessa forma, considerando que não houve depósito integral do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI SENTENÇA (Embargos à Execução) I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada apresentou Embargos à Execução ao ID. 30039352. A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 30307398. Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução com a garantia parcial do valor requerido pela parte exequente. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente.2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Dessa forma, considerando que não houve depósito integral do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2025, 09:57
deferimento28/11/2025, 01:08
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)02/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)07/08/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)07/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:35
Decurso de Prazo17/06/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))12/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 10:13
Publicação29/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI SENTENÇA (Embargos à Execução) I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada apresentou Embargos à Execução ao ID. 30039352. A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 30307398. Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução com a garantia parcial do valor requerido pela parte exequente. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente.2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Dessa forma, considerando que não houve depósito integral do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME
EXECUTADO: FILIPPO SANDEI SENTENÇA (Embargos à Execução) I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0802456-70.2021.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada apresentou Embargos à Execução ao ID. 30039352. A parte embargada/exequente devidamente intimada apresentou suas Contrarrazões aos Embargos à Execução, ID. 30307398. Dispensados demais dados para relatório, consoante o disposto do art. 38, da lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito dos embargos à execução é necessário analisar se estes estão prontos para julgamento. A embargante/executada apresentou Embargos à Execução com a garantia parcial do valor requerido pela parte exequente. Assim é que os embargos oferecidos não merecem ser conhecidos, dado que é firme o entendimento de que no procedimento especial dos Juizados é necessária a segurança do juízo para a manifestação da parte por meio de embargos, conforme enunciado do FONAJE, abaixo transcrito. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES) Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 que esclarece, efetuada a penhora (ou garantida a execução), o executado poderá apresentar embargos. Entendo, assim, que a garantia do juízo é condição necessária para a admissibilidade dos embargos, não se cogitando, portanto, de satisfação pela garantia/pagamento parcial do crédito ou, menos ainda, de inexistência de garantia. Neste sentido, trago à baila processual decisões de nossos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J/CPC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedente.2. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e os paradigmas citados, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, a agravante não procedeu ao devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo que não ficou caracterizada a sugerida divergência pretoriana.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 164.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004732-68.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.06.2019)(TJ-PR - RI: 00047326820188160035 PR 0004732-68.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE. (Mandado de Segurança Cível, Nº 71009079690, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 06-12-2019) (TJ-RS - MS: 71009079690 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 06/12/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019). Dessa forma, considerando que não houve depósito integral do valor da execução. Sendo assim, não encontra seguro o juízo de forma legal, razão esta que rejeito liminarmente os embargos oferecidos e determino a continuidade da execução. III - DISPOSITIVO Posto isto, por ausência de garantia do juízo, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução apresentados e determino o prosseguimento da execução. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, ex vi artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados, pois se tratam de autos digitais. Intimem-se as partes TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 11:36
improcedência26/05/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)07/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 12:19
Outras Decisões06/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))28/10/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)24/10/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))24/10/2024, 13:30
de Conciliação (realizada)24/10/2024, 13:28
Ato ordinatório15/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 12:27
de Conciliação (designada)14/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 10:40
Mero expediente14/05/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)19/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)19/01/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))17/12/2023, 22:23
Petição (Petição (outras))17/12/2023, 22:22
Petição (Petição (outras))17/12/2023, 22:17
Decurso de Prazo15/12/2023, 03:55
Decurso de Prazo14/12/2023, 05:25
Petição (Petição (outras))12/12/2023, 23:41
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)24/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 22:39
Decurso de Prazo21/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo21/11/2023, 09:58
Decurso de Prazo21/11/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)12/11/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 22:29
Recebimento30/10/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)30/10/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2023, 17:18
Remessa (outros motivos)09/02/2023, 10:46
Mero expediente27/01/2023, 10:50
Documento (Outros documentos)06/10/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))03/08/2022, 20:40
Petição (Petição (outras))28/07/2022, 10:19
Petição (Contestação)28/07/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))26/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))19/07/2022, 13:05
Decurso de Prazo18/07/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)09/07/2022, 00:58
Expedição de documento (Certidão)09/07/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))06/07/2022, 12:17
Mandado (entregue ao destinatário)02/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))02/07/2022, 18:43
Decurso de Prazo02/07/2022, 08:53
Decurso de Prazo03/06/2022, 23:17
Expedição de documento (Certidão)17/05/2022, 11:21
Expedição de documento (Mandado)17/05/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))15/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2022, 10:07
Outras Decisões09/05/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)21/04/2022, 21:59
Expedição de documento (Certidão)21/04/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))21/04/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)21/04/2022, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)21/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))21/04/2022, 11:16
Expedição de documento (Mandado)06/04/2022, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 17:43
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)04/04/2022, 17:41
Documento (Certidão)04/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)04/04/2022, 15:43
Audiência (cancelada; conciliação; Juiz(a))04/04/2022, 12:18
Mandado (entregue ao destinatário)03/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))03/04/2022, 17:36
Expedição de documento (Mandado)14/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2022, 17:05
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)27/01/2022, 16:57
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:29
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:29
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:29
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:26
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:26
Decurso de Prazo01/12/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)16/11/2021, 16:30
Documento (Certidão)16/11/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))08/11/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2021, 09:38
Documento (Certidão)05/11/2021, 09:35
Distribuição (sorteio)03/11/2021, 17:50