Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA RUFINA DA SILVA SA
RECORRIDO: EMERSON ALVES DOS SANTOS e outros (4) DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800017-18.2017.8.18.0135 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial(id. 24794865) interposto nos autos do Processo n.º 0800017-18.2017.8.18.0135, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19165408 proferido pela Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL REIVINDICADO. INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Foram opostos embargos de declaração pela recorrente (id. 19165408), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 24716059) Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, aos arts. 1.228 e 1.245, do CC e ao art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas (25378283), as partes recorridas não apresentaram as suas contrarrazões. É o É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade Em suas razões, a recorrente alega violação a o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF, sob o argumento de que a negativa de apreciação dos pedidos formulados na inicial impede que a parte recorrente tenha uma revisão justa e integral de sua demanda. Neste ponto, o apelo não merece prosperar, uma vez que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Em seguida, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil, ao argumento de que foram devidamente comprovadas a propriedade do bem e a posse injusta dos recorridos, bem como demonstrada a titularidade do imóvel, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as provas produzidas nos autos. No entanto, o acórdão recorrido asseverou não ter restado demonstrado o direito da recorrente, uma vez que as provas constantes dos autos não comprovam, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos necessários à procedência do pedido reivindicatório, quais sejam: a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da recorrente e a caracterização da posse injusta, in verbis: "A ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. (...) Não é esta a situação que se observa dos autos, contudo. São três os requisitos do êxito da demanda reivindicatória, a serem preenchidos cumulativamente: a prova do domínio da coisa reivindicanda, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu (nesse sentido, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 02/09/2013; REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010). Em divergência com o juízo de origem, ao proferir a sentença combatida, entendo que o primeiro requisito foi preenchido com a apresentação da certidão de registro de imóvel de Id. 15806814, o qual certifica que a apelante tem um terreno, constituído de 08 x 40 metros, situado na Rua Jorge RIbeiro, limitando-se para o lado direito(poente), com Aniceto Barroso Amorim; para o lado esquerdo(nascente) com o requerente; para os fundos, com Avelar Oliveira e pela frente(sul), com a via pública estrada PI-6-São João – Canto do Buriti, adquirido em 03 de junho de 2003, de Francisco Antônio da Silva Nunes e sua mulher, por escritura pública de compra e venda, datada de 10.07.2003, número de matrícula R-1-17.388, livro 2-EI, fls. 171, lavrada no Cartório do 2º Ofício de Notas da mesma Comarca. Quanto ao segundo requisito, como dito na sentença, não consta nos autos a correta individualização do bem a ser reivindicado, eis que, pelas cópias das escrituras públicas associadas aos autos, restou evidenciado que não se trata do mesmo imóvel, mas sim, de dois imóveis distintos, pois a área, os limites e os confrontantes são diferentes, não havendo qualquer indício que se refere a um único imóvel registrado com duas matrículas e, em consequência, a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. O imóvel do apelado Emerson Alves dos Santos foi desmembrado da área do patrimônio municipal, matriculado sob o n.º 2.920 Livro 3/7, folhas 140/141, medindo 06 x 40 metros, situado na rua Jorge Ribeiro, zona urbana de São João do Piauí, adquirido de Francisca das Chagas de Matos Coelho e Webert Ribeiro Coelho, em 19 de maio de 2016, com número de matrícula R-4-17.176, livro 2-EH, fls. 158, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte com Maria Dalva Pereira de Jesus Sousa; a Leste com Natália Araújo Dias; ao Sul com a PI-141 e a Oeste com José Francisco Filho, conforme Id. 15806949. Portanto, ausente também a respectiva constatação da posse injusta, terceiro requisito. Nesse sentido, não restou demonstrado nos autos o direito da autora/apelante, vez que as provas constantes dos autos não atestam a presença, cumulativamente, dos requisitos necessários para a procedência do pedido reivindicatório, quais sejam, a individualização do imóvel reivindicado, a existência do domínio em favor da autora/apelante e a posse injusta. A improcedência do pedido reivindicatório é, assim, medida que se impõe, conforme concluído na sentença apelada, pois em consonância com a legislação pertinente e a orientação jurisprudencial, a exemplo: “APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. - REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. PROVA. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART. 1.228, ART. 1.045 E ART. 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-RS - AC: 50023432020178210003 ALVORADA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 1.228, C. CIVIL – POSSE INJUSTA DO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento pacificado, o sucesso da ação reivindicatória depende da presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, e carecendo na sua demonstração, impõe-se a improcedência da ação. No caso, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra com clareza a inexistência de posse injusta da ré, motivo pelo qual não há como reaver a coisa pretendida, nos termos do art. 1.228, do C. Civil. Recurso desprovido.”(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0044909-02.2015.8.11.0041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) Com efeito, por mais que se esforce, a apelante não conseguiu, como bem exposto na sentença recorrida, comprovar fato constitutivo de seu direito, como determina o artigo 373, inciso I do CPC." Desse modo, o acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, no entanto, sequer juntou aos autos ementa do decisum, certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que fora publicado o suposto acórdão paradigma, muito menos realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de fazer prova da divergência entre os casos, tal qual exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Noutro ponto, aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC, ao majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, desconsiderando a condição de gratuidade da justiça concedida à recorrente, razão pela qual requer que chegam fixados em patamar razoável e proporcional. Por sua vez, o acórdão aduziu que: “Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, montante este que ficará sob condição suspensiva de cobrança, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos” Dessa forma, verifica-se que a argumentação do Recorrente esta deficiente de fundamentos, pois a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas apenas suspende a exigibilidade da obrigação. Assim, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí