Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO PARK RIO SOL RESIDENCE
EXECUTADO: AGENOR VELOSO NETO IGREJA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021653-24.2016.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO PARK RIO SOL RESIDENCE em face de AGENOR VELOSO NETO IGREJA e ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, visando à cobrança de débitos condominiais. Sobreveio decisão anterior (id nº 86961093) que reconheceu a nulidade da citação anteriormente realizada, bem como declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a maio de 2020, determinando, ainda, a retificação da planilha de débito pela parte exequente. Regularizada a relação processual, com a citação dos executados (ids nº 91397640 e 91398243), apresentou a executada ARTE CONSTRUÇÕES LTDA contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria transferido a posse do imóvel ao promissário comprador, não possuindo relação material com o débito executado. É o que importa relatar. Decido. 1. Da tentativa de rediscussão da prescrição A parte exequente, em manifestação posterior, busca afastar o reconhecimento da prescrição, sustentando a interrupção do prazo prescricional por despacho citatório. Ocorre que a matéria já foi expressamente enfrentada na decisão de id nº 86961093, que reconheceu a nulidade da citação anteriormente realizada, afastando, por consequência, a interrupção da prescrição. Assim, ausente qualquer fato novo ou fundamento apto à revisão do entendimento já firmado, rejeito a tentativa de rediscussão da matéria, devendo ser integralmente mantida a decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à prescrição das parcelas anteriores a maio de 2020. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ARTE CONSTRUÇÕES LTDA A executada sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que transferiu a posse, uso e fruição do imóvel ao promissário comprador, sendo este o responsável pelos débitos condominiais. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 886, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelas obrigações condominiais deve observar a relação material com o imóvel, notadamente a posse. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o imóvel objeto da execução permanece registrado em nome da construtora, inexistindo prova de transferência da propriedade no registro imobiliário. Importante destacar que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio bem, de modo que o titular do direito real responde pelo débito, independentemente de ter sido o efetivo gerador da obrigação. Nesse contexto, a exclusão da construtora do polo passivo, neste momento, comprometeria a efetividade da execução, sobretudo quanto à possibilidade de constrição do bem imóvel. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a ARTE CONSTRUÇÕES LTDA no polo passivo da demanda. Ressalto, contudo, que: o executado AGENOR VELOSO NETO IGREJA figura como responsável direto pelo débito, na condição de possuidor do imóvel; a ARTE CONSTRUÇÕES LTDA responde patrimonialmente, em razão da titularidade registral do bem, especialmente para viabilizar eventual constrição judicial. 3. Do prosseguimento da execução e penhora do imóvel Considerando a natureza propter rem da obrigação, bem como a permanência do imóvel em nome da construtora, mostra-se cabível a constrição do bem para satisfação do crédito exequendo. Ademais, já houve tentativa anterior de penhora frustrada justamente em razão da ausência de vínculo registral em nome do executado possuidor, circunstância que reforça a necessidade de manutenção do proprietário registral no polo passivo. Dessa forma, mostra-se adequada a adoção de medida executiva mais eficaz, consistente na penhora do imóvel vinculado ao débito condominial. Ante o exposto: a) REJEITO a tentativa de rediscussão da prescrição, mantendo integralmente a decisão de id nº 86961093; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ARTE CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, mantendo-a no polo passivo da demanda; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com exclusão das parcelas prescritas, nos termos da decisão anterior; d) Após, DEFIRO a penhora do imóvel objeto da presente execução. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.