FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
Autor
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Autor
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
OAB/PI 15703·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/RJ 95502·CPF·Representa: Réu
FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
OAB/PI 15703·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 18:44
Definitivo
17/12/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.232,56 (três mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme os documentos anexados no ID n° 82322638. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID n° 081220000008924396 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): NOME: FILIPI ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 50.587.247/0001-24 NOME DO BANCO: 260 - NU PAGAMENTOS - IP / NUBANK AGÊNCIA: 0001 NÚMERO DA CONTA: 79099488-6 CHAVE PIX: CNPJ = 50.587.247/0001-24 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular, após arquive-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800642-83.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:58
Erro ou Recusa na Comunicação
28/11/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 3.232,56 (três mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme os documentos anexados no ID n° 82322638. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID n° 081220000008924396 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): NOME: FILIPI ALENCAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 50.587.247/0001-24 NOME DO BANCO: 260 - NU PAGAMENTOS - IP / NUBANK AGÊNCIA: 0001 NÚMERO DA CONTA: 79099488-6 CHAVE PIX: CNPJ = 50.587.247/0001-24 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular, após arquive-se os autos. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800642-83.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:58
Erro ou Recusa na Comunicação
28/11/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2025, 11:32
Decurso de Prazo
18/09/2025, 18:30
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:42
Publicação
10/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:52
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da manifestação no ID n°82322619 no prazo de 5 dias. TERESINA, 8 de setembro de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800642-83.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:01
Publicação
20/08/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800642-83.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. Cumpra-se TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
15/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 11:42
Outras Decisões
14/08/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO AO AUTOR. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800642-83.2024.8.18.0013 Origem:
RECORRENTE: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800642-83.2024.8.18.0013
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida, mas, devido ao cancelamento do voo sem aviso prévio e ao atraso de 8 (oito) horas na chegada ao destino, sem qualquer justificativa, sofreu a perda de compromissos. Em razão disso, o autor requer a indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id nº20618616), que julgou improcedente os pedidos formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (id nº20618618) aduzindo, em síntese: Do cabimento dos danos morais e materiais. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº20618623). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, é importante destacar que a relação jurídica entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Da análise dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo do autor, bem como a realocação do autor em outro voo. Ademais, a recorrida, sede de contestação, alega que o atraso foi devido à ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, o caso em questão não se caracteriza como caso fortuito ou força maior, pois, com base na teoria do risco do empreendimento, cabe à empresa garantir que seus consumidores não sejam prejudicados por eventualidades, como a ocorrida neste caso. Assim, fica evidente o defeito na prestação do serviço. Cumpre ainda ressaltar que, a reacomodação do autor foi para voo com 8 horas de atraso em relação ao originalmente agendado. Desse modo, havendo o ilícito, a recorrida deve indenizar os danos sofridos pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00) No que tange aos danos morais, entendo que o autor deve ser reparado tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que se refere ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível majorar ou reduzir o valor fixado a título de dano moral, quando este se mostrar irrisório ou absurdo, pois
trata-se de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual não deve ser reduzido. Quanto ao dano material, entendo que não assiste razão ao recorrente, pois as provas apresentadas nos autos não comprovam os gastos alegados, e sequer foi juntada a ficha de inscrição do curso mencionado.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 3.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), a partir do arbitramento, com juros de mora conforme a Taxa Selic, e com o abatimento do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, CC), a contar da citação. No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/04/2025
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800642-83.2024.8.18.0013.
RECORRENTE: DIEGO CEZAR DE OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/02/2025 à 07/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)