Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO WANDERSON PEREIRA VERIDIANO
RECORRIDO: 2ª CAMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL e outros DECISÃO
Intimação - REVISÃO CRIMINAL (12394) 0751085-35.2025.8.18.0000 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial, id. 25518776 interposto nos autos do Processo nº 0751085-35.2025.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão id. 24973076 proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA. NÃO CONSTATADO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Revisão Criminal em que o requerente pleiteia o reconhecimento do princípio da consunção entre o art. 33 da Lei 11.343/2006 e o art. 16, IV, da Lei 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é possível conhecer da presente revisão criminal em razão da incidência de algumas das causas previstas no art. 612 do CPP. III. Razões de decidir 3. A Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal, muito menos pode funcionar como sucedâneo recursal, devido a sua natureza especial. Dessa maneira, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, senão pelas hipóteses legais; 4. A mudança jurisprudencial não é motivo para a interposição de revisão criminal, sendo o rol taxativo expresso na legislação processual. A jurisprudência, salvo os entendimentos vinculantes, não tem força de lei. 5. Como já julgaram ambas turmas do Supremo Tribunal Federal, é incabível a utilização da revisão criminal com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial, com exceção de situações excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais: 6. A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: “a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Revisão Criminal: 0750789-86.2020.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/03/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS; HC 153805 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-09-2018; RHC 249220 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025. Nas razões recursais, a parte Recorrente aduziu violação ao art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e afetação ao Tema 1.259, do STJ. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões. id. 26213337 É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais sustentam violação ao art. 40, IV, da Lei 11.343/06 e inobservância ao Tema 1.259, do STJ, alegando ser evidente o mesmo contexto fático e nexo finalístico entre o Porte de Arma de Fogo e o Tráfico de Drogas e que deveria ser reconhecido o princípio da consunção, aplicando a majorante do tráfico. Assim, requer a reforma da pena de forma definitiva. No entanto, o Acórdão recorrido entendeu que a Revisão Criminal não se trata de instituto jurídico recursal e que, por isso, o inconformismo com a decisão tomada não é o meio adequado para se objetivar a revisão criminal, in verbis: A insatisfação subjetiva do condenado, sem um fato novo ou sem a demonstração inequívoca de erro judiciário, não é motivo suficiente para justificar a revisão de uma condenação transitada em julgado, preservando-se assim a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. Em conclusão, é evidente que a presente revisão criminal carece de fundamentos que a sustentem, uma vez que não se aponta qualquer ilegalidade, vício processual, ou qualquer outro fato novo ou prova ignorada à época do julgamento, o que inviabiliza a desconstituição da coisa julgada material. Dessa maneira, a ausência de fatos novos ou provas substanciais que possam alterar a condenação impedem o conhecimento da Revisão Criminal, que não serve como sucedâneo recursal. No caso, embora a Recorrente aponte violação, a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Órgão Colegiado e, tampouco foram opostos Embargos, o que impossibilita a apreciação, razão pela qual incide a Súmula 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí