Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ALOISIO PINHEIRO DA SILVA e outros (21)
REQUERIDO: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0801006-51.2025.8.18.0100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse]
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar ajuizada por Aloisio Pinheiro da Silva e outros em face de Elio Rocha de Oliveira. i) Relatório Em petição inicial, os autores afirmaram exercer posse mansa, pacífica e contínua há mais de trinta anos sobre parcelas individualizadas de imóvel rural situado nos Povoados Tamboril, Cachoeira e São Francisco, no município de Sebastião Leal, com exploração produtiva, benfeitorias e moradias familiares. Narraram que o requerido, a partir de 24 de abril de 2025, compareceu à comunidade acompanhado de seguranças privados armados, oficial de cartório e policiais militares, passando a controlar o acesso às áreas e impedindo a livre utilização das posses. Relataram que, em 26 de julho de 2025, o suposto invasor retornou ao local com maquinário pesado, ameaçando destruir plantações, moradias e demais benfeitorias, estando configurado esbulho possessório recente dentro do prazo de ano e dia. Postularam concessão de tutela de urgência para reintegração liminar e reconhecimento do exercício regular da posse, além dos benefícios da gratuidade da justiça em razão da condição de lavradores. Decisão proferida pelo juízo da Comarca de Manoel Emídio-PI, em que houve o deferimento do pedido liminar, com a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse ao autor. Também houve a concessão da justiça gratuita e a determinação de citação do requerido. (id. 80161018) Mandado de reintegração de posse expedido. (id. 80182382) Mandado de citação expedido. (id. 80184620) Manifestação dos autores, em que requereram a requisição das forças policiais locais para o cumprimento do mandado. (id. 80189999) Auto de reintegração de posse. (id. 80534541) Diligência, na qual o oficial de justiça informou que não conseguiu proceder à citação do réu. (id. 80665433) Emenda à inicial proposta pelo autor, na qual requereu a inclusão do sr. Lindomar Pereira Martins no polo ativo da demanda, requereu-se igualmente a regularização cadastral do coautor Espedito Moura de Oliveira, já qualificado nos autos, mas não registrado no sistema processual. Por fim, pleiteou-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos autores incluídos e o prosseguimento regular do feito com a retificação do polo ativo. (id. 80843213) Manifestação do requerido, na qual requereu a reconsideração da decisão liminar que deferiu a reintegração de posse em favor dos autores. Alegou-se, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de Manoel Emídio para processamento da demanda, sustentando natureza agrária do conflito e competência exclusiva da Vara de Conflitos Fundiários, com remessa dos autos e nulidade dos atos decisórios praticados. No mérito, defendeu-se a ausência dos requisitos para concessão da medida liminar inaudita altera parte, afirmando que os autores não comprovaram posse legítima, contínua e individualizada, tampouco a data e o modo do alegado esbulho. Aduziu-se que o requerido possuía título dominial regular, licenças ambientais e que sua presença na área ocorreu de forma legítima e acompanhada de escolta policial autorizada. Requereu-se, ao final, a revogação da liminar com o retorno do requerido à posse do imóvel e a cessação da multa imposta. (id. 81049622) Decisão proferida pelo juízo da Comarca de Manoel Emídio-PI, em que acolheu a preliminar de incompetência arguida pelo réu, declinando da competência para esta Vara de Conflitos Fundiários. Além disso, manteve, na integralidade, os efeitos da decisão liminar, até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. (id. 81114481) Manifestação da parte autora, em que requereu a preservação integral da decisão que deferiu a medida liminar. (id. 81526490) Petição da parte autora, na qual se alegou a ocorrência de revelia do requerido em razão da ausência de contestação no prazo legal, sustentando-se que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supriu a necessidade de citação e deu início à contagem do prazo para defesa. Argumentou-se que, transcorrido o prazo sem apresentação da peça defensiva adequada, deveria ser aplicada a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e promovido o julgamento antecipado do mérito, com a confirmação definitiva da reintegração de posse em favor dos autores e condenação do réu aos ônus da sucumbência. (id. 83293077) Decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento proposto em desfavor da decisão que deferiu a reintegração de posse aos autores. Na oportunidade, o Desembargador Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, para sustar a decisão recorrida até o julgamento do agravo. (id. 84898946) Decisão que reconheceu a competência da Vara de Conflitos Fundiários, manteve válidos os atos decisórios do juízo de origem, mas suspendeu os efeitos da tutela provisória em cumprimento ao efeito suspensivo concedido pelo TJPI em agravo de instrumento; acolheu a emenda à inicial para inclusão de Lindomar Pereira Martins e Espedito Moura de Oliveira no polo ativo e, por ora, indeferiu a decretação da revelia, determinando a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e, querendo, complementar sua defesa no prazo de 15 dias. (id. 86907596) Contestação apresentada por Elio Rocha de Oliveira, na qual defendeu, inicialmente, a tempestividade da defesa e impugnou o pedido de revelia, sob o argumento de que não houve citação válida nem comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, pois a procuração anterior não continha poderes específicos para receber citação. Alegou, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de individualização da posse e do suposto esbulho em relação a cada autor, bem como a ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que os documentos juntados seriam antigos, unilaterais, meramente declaratórios ou incapazes de comprovar posse fática atual. No mérito, afirmou que os autores não comprovaram posse anterior legítima nem a ocorrência de esbulho ou turbação, defendendo que sua presença na área decorreu do exercício regular do direito de propriedade, amparado por matrícula imobiliária, certidão de regularidade dominial, licenças ambientais, ata notarial e acompanhamento policial. Ao final, requereu o indeferimento da revelia, o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação, com revogação definitiva da liminar, reconhecimento de litigância de má-fé dos autores, condenação em custas e honorários, além da produção de provas, especialmente testemunhal, pericial e documental. Réplica apresentada pelos autores, na qual reiteraram o pedido de reconhecimento da revelia do requerido, sustentando que seu comparecimento espontâneo teria suprido a citação e tornado intempestiva a contestação apresentada apenas em janeiro de 2026. No mérito, defenderam a autonomia da posse em relação à propriedade, alegando que a discussão deve se limitar à posse histórica, mansa, pacífica e produtiva exercida pela comunidade há mais de 30 anos, e não ao título dominial do requerido. Impugnaram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, afirmando que o esbulho foi coletivo e que a posse estaria comprovada por ata notarial e demais documentos. Sustentaram, ainda, que a conduta do requerido configurou esbulho e autotutela, e não exercício regular de direito, razão pela qual pediram a suspensão imediata de desmatamentos, obras e intervenções na área, a realização de perícia técnica de agrimensura e vistoria, o afastamento da Súmula 487 do STF, o indeferimento da multa por litigância de má-fé, a procedência da ação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 4.000.000,00. Despacho que determinou a intimação das partes para informarem as provas que pretendessem produzir. (id. 92054852) Manifestação da parte autora, na qual requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da posse mansa e pacífica pelos autores, bem como a ocorrência e as circunstâncias do esbulho/turbação atribuído ao requerido. (id. 93814791) Manifestação do requerido, em que também requereu a produção de prova testemunhal. (id. 93927103) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a matéria é controversa e as partes requereram produção de prova testemunhal. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Da questão processual pendente em relação ao pedido de decretação da revelia do réu Observa-se que a parte autora, em petição de id. 83293077, requereu o reconhecimento da revelia do requerido, sob o fundamento de que seu comparecimento espontâneo aos autos teria suprido a citação e iniciado o prazo para contestação. Posteriormente, na decisão de id. 86907596, este juízo indeferiu, por ora, a decretação da revelia, consignando que a manifestação anterior do requerido possuía conteúdo defensivo, e determinou sua intimação para se manifestar especificamente sobre o tema e, querendo, complementar sua defesa. Em cumprimento à determinação, o requerido apresentou contestação, na qual defendeu a tempestividade da peça e impugnou o pedido de revelia. Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de reconhecimento da revelia, alegando a intempestividade da contestação apresentada posteriormente. Passo à apreciação. No caso, mantenho o entendimento já adotado na decisão de id. 86907596, no sentido de que não se mostra adequada a decretação da revelia do requerido. Embora tenha havido controvérsia acerca do termo inicial do prazo para apresentação de contestação, verifica-se que o requerido já havia apresentado manifestação anterior nos autos, na qual suscitou matéria processual e impugnou substancialmente a pretensão autoral, especialmente quanto à competência do juízo, à ausência dos requisitos da tutela possessória e à inexistência de esbulho. Assim, ainda que a peça não tenha sido formalmente intitulada como contestação, seu conteúdo evidenciou resistência à pretensão inicial, o que afasta, no caso concreto, a conclusão de inércia absoluta apta a justificar a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia. Além disso, este juízo, ao apreciar anteriormente o pedido de revelia, oportunizou ao requerido a manifestação específica sobre o tema e a complementação da defesa, providência que foi efetivamente cumprida. Desse modo, o recebimento da contestação decorre da própria condução processual já estabelecida nos autos, em observância ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão-surpresa. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da revelia do requerido, recebo a contestação apresentada e afasto, por consequência, a aplicação dos efeitos materiais da revelia. b) Das preliminares arguidas pelo réu b.1) Da preliminar de ilegitimidade ativa dos autores O réu suscitou, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que não teria sido comprovado o exercício de posse fática atual sobre as áreas litigiosas. Sustentou que os documentos apresentados seriam antigos, unilaterais, meramente declaratórios ou incapazes de demonstrar a posse efetiva de cada requerente. Passo à apreciação. A preliminar não merece acolhimento. No caso, os autores afirmaram exercer posse sobre parcelas individualizadas de imóvel rural situado nos Povoados Tamboril, Cachoeira e São Francisco, no município de Sebastião Leal/PI, alegando que utilizam as áreas para moradia, plantio, criação de animais e demais atividades produtivas. Assim, ao menos em juízo de admissibilidade, há pertinência subjetiva entre os autores e a pretensão possessória deduzida, uma vez que a demanda foi proposta justamente por aqueles que afirmam ter sofrido turbação/esbulho em suas posses. A discussão acerca da efetiva comprovação da posse anterior, da sua extensão, da individualização das áreas e da ocorrência do esbulho não se confunde com legitimidade ativa, mas constitui matéria de mérito, dependente da análise das provas já juntadas e daquelas que ainda serão produzidas na instrução. Dessa forma, não sendo possível concluir, neste momento processual, pela ausência de pertinência subjetiva dos autores para figurar no polo ativo da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. b.2) Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu suscitou, em contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores teriam narrado o esbulho de forma genérica, sem individualizar a conduta atribuída ao requerido em relação à área específica de cada autor. Sustentou que, por se tratar de posse exercida sobre parcelas distintas, seria indispensável a descrição individualizada da posse e do alegado esbulho em relação a cada gleba. De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não foi o que ocorreu na petição que inaugurou o processo, tendo em vista que é suficientemente clara, bem como inexistiu qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugnou ponto a ponto as teses da autora. Embora a parte ré questione a ausência de individualização da conduta em relação a cada gleba, a inicial indicou os fatos essenciais da controvérsia, descreveu a posse alegadamente exercida pelos autores, apontou as datas dos atos de turbação/esbulho e formulou pedido certo de reintegração de posse. Eventual necessidade de melhor delimitação das áreas ou de esclarecimento sobre a extensão da posse de cada autor não configura vício de inépcia, mas matéria a ser apreciada no curso da instrução probatória Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso,
trata-se de ação de reintegração de posse, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação do esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: 1) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; 2) comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho alegado; 3) comprovação da turbação/esbulho praticado; 4) comprovação da data da turbação/esbulho; Friso, ainda, que, embora os autores tenham sustentado argumentos relacionados ao jus possidendi, fundando-se em alegado domínio sobre as terras, é necessário destacar que a presente ação tem natureza possessória e, portanto, deve observar os requisitos próprios previstos para essa via. A discussão acerca da titularidade do domínio pode ter relevância subsidiária, especialmente em razão da análise acerca da posse exercida ser justa ou não, mas não substitui a exigência de demonstração da posse de fato, com o respectivo animus e corpus, bem como da ocorrência do esbulho, nos termos da legislação processual civil vigente. d) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, entende-se que, ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas de seu direito. Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos e/ou modificativos e/ou impeditivos do direito do autor. No caso em exame, observa-se que a parte ré, em sua contestação, não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a negar o exercício da posse pelos autores e a afirmar que exerce, por si, a posse direta e legítima sobre as glebas objeto da lide. Tal argumentação não configura exceção ao fato constitutivo alegado, mas mera negativa da posse alegada na inicial, razão pela qual o ônus probatório permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, o exercício da posse mansa e pacífica anterior ao suposto esbulho, bem como a prática de atos de turbação ou ameaça por parte da ré. e) Dos pedidos de produção de provas Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. A prova oral mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, uma vez que poderá contribuir para o esclarecimento acerca do exercício da posse alegado pelos autores, da eventual posse exercida pelo requerido, das circunstâncias em que ocorreram os fatos narrados na inicial e da existência, ou não, de atos de turbação ou esbulho. Dessa forma, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, observadas as relações já presentes nos autos. iii) Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da revelia do requerido, recebo a contestação apresentada e afasto a aplicação dos efeitos materiais da revelia. Além disso, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento da controvérsia possessória. Com isso, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento a ser marcada pela secretaria na data mais próxima desimpedida, na modalidade virtual, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no §4º do referido dispositivo. Os advogados deverão juntar aos autos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários