Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801452-46.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor juntasse a reclamação administrativa prévia e os extratos bancários, com o objetivo de evitar demandas aventureiras (id. 35072227). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (id. 39906492), o qual não foi conhecido (id. 67311036). Concedido novo prazo de 15 dias para a juntada dos documentos (id. 72389018), o autor manteve-se silente. Eis a síntese do necessário. A presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em consulta ao sistema PJe, o causídico da parte autora patrocina 3.088 causas no Tribunal de Justiça do Piauí. Foi identificado que a maioria das ações foram ajuizadas contra instituições financeiras e as petições iniciais são repetitivas e padronizadas. Diante disso, considerando que a resolução anteriormente mencionada permite a adoção de providências de saneamento, foi determinada a juntada de reclamação administrativa prévia e de extratos bancários. Entretanto, verifica-se que, apesar de intimado, o autor não juntou os documentos solicitados, descumprindo determinação judicial essencial à regularidade da representação processual. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que a juntada dos documentos foi fundamentada na observância de indícios de demanda predatória, sem individualização e com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), a demanda se amolda às condições descritas na súmula anteriormente mencionada. Desse modo, a inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a ausência de diligência mínima por parte do(a) autor(a), aliada ao reiterado ajuizamento de demandas semelhantes contra instituições financeiras — com vícios formais e ausência de documentos essenciais — reforça os indícios de possível litigância predatória, hipótese que poderá ser objeto de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, manifestamente inepta (art. 330, I, do CPC.) e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801452-46.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Foi determinada a emenda à petição inicial para que o autor juntasse a reclamação administrativa prévia e os extratos bancários, com o objetivo de evitar demandas aventureiras (id. 35072227). Contra essa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (id. 39906492), o qual não foi conhecido (id. 67311036). Concedido novo prazo de 15 dias para a juntada dos documentos (id. 72389018), o autor manteve-se silente. Eis a síntese do necessário. A presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em consulta ao sistema PJe, o causídico da parte autora patrocina 3.088 causas no Tribunal de Justiça do Piauí. Foi identificado que a maioria das ações foram ajuizadas contra instituições financeiras e as petições iniciais são repetitivas e padronizadas. Diante disso, considerando que a resolução anteriormente mencionada permite a adoção de providências de saneamento, foi determinada a juntada de reclamação administrativa prévia e de extratos bancários. Entretanto, verifica-se que, apesar de intimado, o autor não juntou os documentos solicitados, descumprindo determinação judicial essencial à regularidade da representação processual. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que a juntada dos documentos foi fundamentada na observância de indícios de demanda predatória, sem individualização e com uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), a demanda se amolda às condições descritas na súmula anteriormente mencionada. Desse modo, a inércia da parte autora, mesmo após expressa advertência, impede o regular prosseguimento do feito, caracterizando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a ausência de diligência mínima por parte do(a) autor(a), aliada ao reiterado ajuizamento de demandas semelhantes contra instituições financeiras — com vícios formais e ausência de documentos essenciais — reforça os indícios de possível litigância predatória, hipótese que poderá ser objeto de comunicação ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências cabíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, manifestamente inepta (art. 330, I, do CPC.) e, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. P. R. I. C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí