Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELANDIA MARIA DE SOUSA
REU: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LEAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800277-25.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JOSELANDIA MARIA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL - PI. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID. 72098161), que foi servidora pública comissionada do município requerido, exercendo o cargo de Tesoureira da Câmara Municipal de Vereadores entre 01/01/2005 e 31/12/2024. Afirma que, em razão da prescrição quinquenal, limita seu pedido ao período de 2020 a 2024. Sustenta que foi exonerada em 31/12/2024 sem nunca ter gozado férias ou recebido a respectiva indenização e o terço constitucional. Pede a condenação do Município ao pagamento de R$ 8.098,43 (oito mil e noventa e oito reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos (IDs. 72099486 a 72099459). A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 77753328, fls. 80 do PDF). O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL apresentou contestação (ID. 80627420, fls. 82 do PDF). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva, defendendo que a Câmara Municipal deveria figurar no polo passivo. No mérito, argumentou que a nomeação para cargo comissionado não contempla benefícios como férias por falta de previsão na legislação local específica. A parte autora apresentou réplica (ID. 81277616, fls. 93 do PDF), rebatendo as preliminares e reforçando o direito constitucional às férias. Instadas a produzirem novas provas, ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 87070339 e ID. 89664719). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por documentos. A) QUESTÕES PRELIMINARES a.1) Impugnação à Justiça Gratuita O Município contesta o benefício deferido, sob o argumento de que não houve prova da pobreza. No entanto, os documentos juntados pela autora, como os contracheques (ID. 72099459), demonstram que a mesma percebia remuneração de um salário mínimo e, atualmente, encontra-se desempregada após a exoneração. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. A mera afirmação de pobreza tem presunção de veracidade, não tendo o réu apresentado prova em contrário. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. a.2) Ilegitimidade Passiva do Município O réu alega que a responsabilidade seria da Câmara Municipal. Sem razão. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária para defender seus interesses institucionais (Súmula 525 do STJ). Tratando-se de cobrança de verbas salariais, a responsabilidade é do ente federativo (o Município), que detém a personalidade jurídica e a titularidade do patrimônio público. Rejeito a preliminar. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A autora limitou seus pedidos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (2020 a 2024). Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). C) MÉRITO A controvérsia reside em saber se o servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, quando da sua exoneração. c.1) Do Vínculo e do Direito às Férias O vínculo da autora com a administração é incontroverso, comprovado pelas Portarias de nomeação (ID. 72099486, fls. 13-15 do PDF) e pelo extrato do CNIS (ID. 72098741). O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é uma garantia social prevista no art. 7º, inciso XVII,da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos por força do art. 39,§ 3º, da mesma Carta Magna. Essas normas são de eficácia plena e aplicam-se a todos os servidores, sejam eles efetivos (concursados) ou comissionados (de livre nomeação e exoneração). c.2) Da Ausência de Pagamento A parte autora apresentou contracheques (IDs. 72099452, 72099457 e 72099459) que demonstram o recebimento apenas do salário base, sem qualquer registro de pagamento de férias ou terço constitucional nos períodos pleiteados. O ônus de provar o pagamento de verba salarial é do empregador (neste caso, o Município), conforme art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. O Município não apresentou recibos ou comprovantes de depósito que demonstrassem a quitação dessas verbas. A alegação de que não há lei local específica não prospera, pois o direito às férias decorre diretamente da Constituição Federal, sendo um direito fundamental do trabalhador. c.3) Dos Valores Devidos A autora pleiteia o valor proporcional aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024. O cálculo apresentado na inicial utiliza o salário mínimo vigente em cada época, acrescido de 1/3 (um terço). Assim, julgo procedente o pedido da autora para recebimento das férias, acrescida do 1/3, bem como o pagamento da gratificação natalina. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial,resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO LEAL - PI ao pagamento em favor de JOSELANDIA MARIA DE SOUSA da quantia a ser apurada em fase de liquidação, referente às férias não gozadas acrescidas do terço constitucional do período de 2020 a 2024, bem como do pagamento da gratificação natalina. Sobre o valor da condenação, por se tratar de dívida da Fazenda Pública: Para fins de correção monetária, deverá incidir o IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga. Para fins de juros de mora, a partir da citação, deverão incidir os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021(09/12/2021), para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),acumulado mensalmente. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. O Município é isento de custas processuais (Art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação se evidencia inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio