Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA RECORRIDA: VALMIRA MOURA MARQUES DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0819781-33.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 14331069) interposto nos autos do Processo n° 0819781-33.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 9383488, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por 30 anos do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, tendo, ainda, preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela administração pública. 2. A normativa estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual n.º 4546/92, que conferiu à apelada o direito à aposentadoria pelo RPPS, encontra-se vigente. E, ainda que fosse judicialmente questionada, não atingiria o direito dos servidores que já preencheram os requisitos legais para a aposentadoria. 3. O STF já consolidou o entendimento de que “[…] apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. […]. 4. O próprio Estado do Piauí reconheceu, na APDF nº 573, que a Lei Estadual nº 4.546/92 encontra-se em vigência e, consequentemente, que os agentes públicos não efetivos e enquadrados nos termos do art. 5º, IV, da referida lei permanecem filiados aos RPPS por força da previsão contida nos arts. 8º e 9º daquela Lei. 5. O Parecer nº 24/2019, de caráter normativo, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, determina o regular seguimento dos processos administrativos dos servidores regidos pela Lei nº 4.546/92, com o consequente deferimento da aposentadoria pelo RPPS, até que sobrevenha decisão do STF na ADPF nº 573. 5. Apelação desprovida. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 9652562), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 13876566). Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 37, II, e 40, da CF, bem como ao art. 19, do ADCT, além de afetação ao Tema n.º 1.254 da Repercussão Geral. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando seja negado seguimento ao apelo (id. 15188609). Em prévia análise de admissibilidade, esta Vice-Presidência encaminhou os autos ao relator originário, para eventual juízo de retratação, em observância ao Tema 1.254, do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (id. 17275280). Em juízo de retratação (id. 24771052), a 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a decisão anteriormente proferida não feriu o precedente firmado pelo Tema nº 1.254, da Repercussão Geral, conforme ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO INCABÍVEL. PARADIGMAS POSTERIORES. 1. Os paradigmas invocados são posteriores ao entendimento sufragado por esta 3ª Câmara de Direito Público, no caso concreto, portanto, não se pode cogitar, assim, que esta Câmara tenha contrariado os referidos precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é no sentido de ser incabível a reclamação por alegação de afronta à autoridade de decisão proferida em data posterior ao ato judicial reclamado. 3. Ainda que o acórdão para o qual se demanda retratação fosse posterior aos paradigmas, confere-se que, no âmbito da ADPF n.º 873/PI, o STF modulou os efeitos da decisão “para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 4. Nesse contexto, igualmente se confere que esta Câmara Pública destacou no julgado que a servidora teria preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela Administração Pública. Logo, não houve desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso. É o relatório. DECIDO. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 37, II, e 40, da Constituição Federal, e art. 19, do ADCT. Razões recursais apontam violação ao art. 37, II, e 40, da CF, bem como ao art. 19, do ADCT, sustentando que, tratando-se de servidora admitida sem aprovação em concurso público, ainda que excepcionalmente estável nos termos do referido dispositivo do ADCT, não lhe é garantida a efetividade, razão pela qual estaria excluída da abrangência do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), admitido exclusivamente aos servidores públicos civis detentores de cargo efetivo. Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de primeiro grau que garantiu à Recorrida, servidora admitida sem prévia aprovação em concurso público, o direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, esclarecendo que a parte reunira os requisitos para aposentar-se em data anterior àquela definida pelo STF na modulação dos efeitos da ADPF n.º 573, nos seguintes termos, in verbis: Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, refere-se à possibilidade de ser concedida aposentadoria pelo regime próprio de previdência social à apelada, servidora pública que ingressou sem concurso público no quadro de professores da Secretaria de Educação do Estado do Piauí em 02.01.1990, tendo sido posteriormente recadastrada e enquadrada funcionalmente pelo ente público, já tendo preenchido todos os requisitos para concessão da aposentadoria na forma pleiteada. (…) Em primeiro lugar, porque restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por 30 anos do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, tendo, ainda, preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela administração pública. (…) Em sexto lugar, porque o próprio Governo do Estado do Piauí reconheceu, na APDF nº 573, que a Lei Estadual nº 4.546/92 encontra-se em vigência e, consequentemente, que os agentes públicos não efetivos e enquadrados nos termos do art. 5º, IV, da referida lei permanecem filiados aos RPPS por força da previsão contida nos arts. 8º e 9º daquela Lei. Outrossim, em sede de retratação, a Corte Colegiada esclareceu que: Outrossim, ainda que o acórdão para o qual se demanda retratação fosse posterior aos paradigmas, confere-se que, no âmbito da ADPF n.º 873/PI, o STF modulou os efeitos da decisão “para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Nesse contexto, igualmente se confere que esta Câmara Pública destacou no julgado que a servidora teria preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela Administração Pública. Logo, não houve desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no Tema indicado. Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.426.306, paradigma do Tema nº 1.254, e, em decisão publicada em 21/06/2024, acrescentou esclarecimentos à tese firmada que passou a dispor nos seguintes termos, ipsis litteris: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.”. (grifei). Em leitura ao acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração que originaram a ressalva temporal à tese fixada no precedente, percebe-se que o Supremo justificou tal decisão na necessidade de garantir segurança jurídica, visando o interesse social e a boa-fé, conforme se percebe do excerto adiante reproduzido: “Em todas essas ações, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por motivos de segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé. Isso diante do impacto das decisões para a continuidade do serviço público, para os servidores, assim como pelo longo prazo de vigência das leis estaduais examinadas em controle concentrado (na ADI 3.636/AM, por exemplo, a lei impugnada esteve em vigor por 28 anos). Esse cenário indica que, ao tempo da declaração de inconstitucionalidade, uma parte considerável dos servidores interessados já se encontrava na inatividade, exigindo, assim, a fixação de regra especial a respeito de situações consolidadas.”. Dessarte, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral no Tema 1.254/STF, uma vez que o Órgão Colegiado, entendendo se tratar de servidora admitida sem concurso público, esclareceu que, a despeito de se tratar de servidora admitida sem concurso público, a parte implementou os requisitos para a aposentadoria em 2021, portanto, antes do julgamento dos embargos de declaração que complementaram a tese vinculante do paradigma. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí