Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (BDN). UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 40 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800188-26.2024.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 28159292) interposto por ANTONIA FERREIRA LIMA em face da sentença (ID 28159291) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 0800188-26.2024.8.18.0071, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial (ID 28159265), a autora, ora apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, em março de 2024, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos). Alegou que tais descontos decorrem de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 0123453058680), o qual afirma veementemente não ter celebrado. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 381,60 (trezentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 28159274 indeferiu o pedido de tutela de urgência, mas deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 28159279), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a conexão com outras ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado em 01 de fevereiro de 2022, por meio de terminal de autoatendimento (BDN), mediante uso de cartão e senha pessoal, no valor de R$ 395,93 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Afirmou que o montante foi creditado na conta da autora e por ela utilizado, conforme extratos bancários anexados (ID 28159281), o que afastaria a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar e de repetir o indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 28159286), impugnando os documentos apresentados pelo banco por serem unilaterais e reiterando os termos da inicial, notadamente a ausência de contrato assinado que comprovasse sua anuência. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 28159288), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 28159289). Sobreveio a sentença de mérito (ID 28159291), na qual o douto magistrado de primeiro grau, afastando as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O juízo a quo entendeu que, uma vez comprovado pelo extrato bancário o recebimento e a utilização do valor de R$ 395,93 pela autora, a declaração de nulidade do contrato configuraria enriquecimento ilícito, razão pela qual considerou a contratação válida e os descontos legítimos. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 28159292). Em suas razões, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois o mero recebimento do valor em conta não convalida um negócio jurídico nulo em sua origem. Argumenta que, por ser pessoa idosa e semianalfabeta, goza de proteção especial como consumidora hipervulnerável, e que cabia ao banco apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação mediante a apresentação de contrato devidamente assinado, o que não ocorreu. Invoca a ausência de manifestação de vontade válida como causa de nulidade do contrato e reitera os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 28307170), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a tese da validade da contratação via terminal de autoatendimento e do recebimento dos valores pela apelante. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de ID 29688510. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima e interessada, estando dispensado do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita (ID 28159274). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise de seu mérito. A propósito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do dever de indenizar em demandas envolvendo descontos de seguros não solicitados. O cerne do presente recurso reside em verificar a validade de um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por consumidora idosa e de baixa instrução, por meio de terminal de autoatendimento, sem a apresentação de instrumento contratual escrito, e as consequências jurídicas decorrentes da ausência de formalidade essencial à validade do ato. A apelante, lavradora aposentada, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão, a qual se fundamentou, em síntese, no fato de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária, o que, no entender do juízo de primeiro grau, validaria a operação e afastaria a alegação de fraude ou inexistência de negócio jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa. Analisando os autos, concluo que a sentença não merece reforma. A relação entre as partes é de consumo, mas a validade do negócio jurídico depende da análise das provas de contratação. No caso, o banco demonstrou que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, métodos que conferem segurança e confirmam a identidade do contratante. A instituição financeira apresentou o comprovante de crédito do valor na conta da autora e os extratos que demonstram a utilização do montante. A contratação via autoatendimento com senha pessoal supre a necessidade de instrumento escrito assinado a rogo, pois a tecnologia de identificação eletrônica substitui a formalidade física com segurança jurídica equivalente. Nesse cenário, não há que se falar em nulidade por falta de assinatura a rogo ou testemunhas, pois o artigo 595 do Código Civil aplica-se aos contratos escritos tradicionais, não impedindo a contratação por meios eletrônicos modernos já consolidados pelo sistema bancário. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, editou a Súmula nº 40, que estabelece a validade das operações realizadas com cartão e senha pessoal. Quando o consumidor utiliza tais meios, a responsabilidade pela guarda do cartão e o sigilo da senha são de sua exclusividade, não podendo o banco ser responsabilizado por transações efetuadas mediante o uso desses dispositivos de segurança: SÚMULA 40: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” A tese de hipervulnerabilidade, isoladamente, não é capaz de anular um negócio jurídico onde ficou comprovado o proveito econômico da consumidora e a utilização de mecanismos de segurança biométricos ou de senha pessoal para a efetivação do contrato. Portanto, comprovada a disponibilização do numerário e a contratação por meio eletrônico seguro, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A declaração de nulidade, com a retenção dos valores já utilizados pela autora, configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais, uma vez que o exercício do direito de cobrança decorre de contrato válido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.