SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Autor
LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
OAB/PI 16071·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB/RJ 189997·CPF·Representa: Autor
REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
OAB/PI 9046·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO
OAB/PE 25393·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2026, 13:51
Definitivo
05/05/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:33
Decurso de Prazo
10/04/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte demandada o recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. ALTOS, 20 de março de 2026. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 06:42
Publicação
22/01/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Tendo em vista a satisfação voluntária da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, conforme leciona o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, sem mais delongas, após a expedição dos alvarás supra e uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento, servindo este ato decisório como instrumento de liberação, nos seguintes termos (DJO conforme o ID 81294892): o primeiro, em nome da requerente Caixa Econômica Federal Agência: 4727 Operação: 013 (poupança) Conta: 791621009-7 Titular: Gilvan de Alencar Lira CPF: 006.571.723-67, no valor de R$ 6.206,78, na modalidade ordem de pagamento; o segundo, no valor de R$ 6.206,78, Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta Corrente: 31.818-3 Titular: Regino Lustosa de Queiroz Neto CPF: 019.895.863-33. Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Atribuo a este ato decisório força de alvará judicial de levantamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALTOS-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte demandada o recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. ALTOS, 20 de março de 2026. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:53
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:51
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 06:42
Publicação
22/01/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Tendo em vista a satisfação voluntária da obrigação, entendo que a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, conforme leciona o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, sem mais delongas, após a expedição dos alvarás supra e uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o levantamento, servindo este ato decisório como instrumento de liberação, nos seguintes termos (DJO conforme o ID 81294892): o primeiro, em nome da requerente Caixa Econômica Federal Agência: 4727 Operação: 013 (poupança) Conta: 791621009-7 Titular: Gilvan de Alencar Lira CPF: 006.571.723-67, no valor de R$ 6.206,78, na modalidade ordem de pagamento; o segundo, no valor de R$ 6.206,78, Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta Corrente: 31.818-3 Titular: Regino Lustosa de Queiroz Neto CPF: 019.895.863-33. Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento, salvo se o já tiver feito. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Atribuo a este ato decisório força de alvará judicial de levantamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALTOS-PI, 16 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/12/2025, 13:40
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:01
Publicação
02/12/2025, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. ALTOS, 11 de setembro de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:06
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:11
Baixa Definitiva
29/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. ALTOS, 11 de setembro de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:45
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:14
Publicação
24/07/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN DE ALENCAR LIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802923-45.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de cobrança por complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por GILVAN DE ALENCAR LIRA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Alega o autor que, em 22/10/2018, sofreu acidente de trânsito enquanto trafegava como passageiro na motocicleta Honda/NXR150 Bros ES, placa OUB-4026, no município de Alto Longá/PI, sendo atingido por outro veículo que se evadiu do local, conforme narrado no boletim de ocorrência anexado aos autos (ID 22372948). Em razão das lesões sofridas, foi socorrido e encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, onde se submeteu a procedimento cirúrgico, conforme prontuário médico juntado (ID 22372950). Afirma que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT em 10/09/2019, conforme carta de abertura de sinistro nº 3190524084 (ID 21265594), tendo recebido, em 27/10/2019, a quantia de R$ 1.350,00 (ID 21265593), equivalente a 10% do valor da cobertura por invalidez permanente. Sustenta que o valor pago foi irrisório e não condiz com a extensão das lesões e da invalidez sofrida, motivo pelo qual pleiteia judicialmente a complementação do valor, no montante de R$ 12.150,00, já deduzido o montante pago administrativamente. A contestação foi apresentada pela ré em 07/12/2021 (ID 22722365), na qual sustentou a regularidade do pagamento efetuado administrativamente. Em réplica (ID 24269402), o autor reiterou os termos da inicial, impugnando as alegações da defesa. Foi deferida a realização de prova pericial médica, com laudo técnico acostado aos autos (ID 56175334), que concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima, no percentual de 50%. As partes apresentaram manifestações sobre o laudo (ID 56673054 e 53919323). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DO DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS TARDIAMENTE A parte requerida suscitou preliminar de inadmissibilidade da juntada de documentos fora do prazo legal, sob o argumento de ausência de fato novo que justificasse a produção probatória extemporânea, pleiteando, assim, o desentranhamento dos documentos apresentados. Contudo, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ainda que assim não fosse, o autor poderia aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até o momento da citação, conforme expressamente previsto no art. 329, inciso I, do CPC. No presente caso, embora tenha sido determinada a citação da parte ré, esta somente foi efetivamente concretizada após a juntada dos documentos impugnados. Dessa forma, referida juntada encontra amparo na legislação processual, não havendo que se falar em preclusão ou irregularidade formal. Ademais, os documentos visam apenas reforçar e esclarecer os fundamentos expostos na inicial, sem inovação indevida. A parte contrária foi oportunamente intimada para se manifestar (ID 53919323), exercendo plenamente o contraditório, não se verificando prejuízo processual. Ressalte-se, ainda, que os fatos essenciais à controvérsia — a ocorrência do acidente, a formulação do pedido administrativo (sinistro nº 3190524084) e o pagamento da indenização parcial de R$ 1.350,00 — não foram impugnados especificamente pela parte ré em sua contestação (ID 22722365), configurando-se como incontroversos nos termos do art. 341 do CPC. Importante destacar, por fim, que eventual desentranhamento dos documentos em questão não seria suficiente para afastar a pretensão do autor, uma vez que os elementos essenciais à demonstração do direito alegado já constam dos autos desde a petição inicial, notadamente a comprovação do acidente e os danos dele decorrentes.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e determino a manutenção dos documentos nos autos. Sigo ao mérito. Decreto-lei nº 73/1966, com as alterações promovidas pela Lei nº 8.374/91, dispõe ser obrigatório o seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (art. 20, l). A referida modalidade de seguro, especificamente no que diz respeito aos veículos automotores de vias terrestres, foi regulada pela Lei nº 6.194/74, de cuja leitura se extrai que o seguro obrigatório não cobre danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos), acidentes ocorridos fora do território nacional, multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo. Segundo a lei de regência (art. 3º), os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas de assistência médica e suplementares. Até o advento da Lei nº 11.482/2007, de 31.5.2007, tais indenizações deveriam se dar, por vítima, em 40 (quarenta) salários-mínimos, no caso de morte; até 40 (quarenta) salários-mínimos no caso de invalidez permanente; e até 8 (oito) salários-mínimos, como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. Com o surgimento da mencionada lei, as indenizações passaram a se dar nos valores de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de indenização permanente; e de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares. A Medida Provisória nº 451/2008 (DOU de 16.12.2008, retificada no DOU de 22.12.2008) impôs de forma expressa a necessidade de graduar as indenizações por invalidez de acordo com a intensidade da lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente como total ou parcial, sendo esta última subdividida em parcial completa e parcial incompleta. Esse ato normativo foi posteriormente convertido na Lei nº 11.945/2009, de 4.6.2009 (em vigor à época dos fatos). Pelo que expus acima, fica bastante claro que nem todos os casos de invalidez permanente acarretam o pagamento integral da indenização securitária do DPVAT. Primeiro, a invalidez permanente deve ser classificada como total ou parcial, e, se parcial, poderá ainda ser completa ou incompleta. Somente após ultrapassada essa etapa, será possível (e necessário) identificar o grau da lesão sofrida (de 10% a 75%) e, por fim, calcular o valor da indenização. E caso não se esteja diante de invalidez permanente, nenhuma indenização será devida ao acidentado, à exceção daquela destinada ao reembolso das despesas com assistência médica e suplementares. No caso em análise, a perícia judicial realizada a requerimento das partes constatou a invalidez do autor, conforme o laudo de ID 56175334, que constatou o dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas). Logo, é devida a cobertura securitária do demandante. Quanto ao montante indenizatório, o laudo pericial que, aliás, não questionado pelas partes, constatou a invalidez permanente parcial incompleta da parte autora (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima, em 50%). Segundo os critérios previstos no Anexo da Lei nº 6.194/74, na hipótese de perda completa da capacidade desse membro, o valor da indenização corresponde a 70% do valor máximo (R$13.500,00). Como, na espécie, houve invalidez incompleta, é necessário incidir o percentual indicado pelo perito (50%, grau médio) para que se chegue ao montante indenizatório, o que totaliza R$ 6.750,00, menos o valor recebido administrativamente, R$ 1.350,00, é devido, portanto, R$ 5.400,00. Cumpre assentar, que para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício do autor, de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), como indenização securitária. O termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, conforme precedentes do STJ. súmula 580 do STJ: "a correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/1974, redação dada pela Lei 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Os juros moratórios (1% a.m.), por sua vez, incidem a partir da data da citação, como determina a Súmula 426 do STJ, a seguir transcrita: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Custas pelo réu, sucumbente em maior parte, que deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização acima fixado, com base nos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. ALTOS-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos