Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA RODRIGUES DE BARROS, VANDERLUCIA BARBOSA DE ARAUJO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800016-36.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IOLANDA RODRIGUES DE BARROS e VANDERLUCIA BARBOSA DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PIAUÍ. As autoras, servidoras públicas estaduais vinculadas à Secretaria de Educação (SEDUC), alegam que percebem mensalmente a Gratificação Adicional (Rubrica 104), a qual deveria ser calculada como um percentual sobre o vencimento básico. Sustentam que o Estado mantém o valor dessa gratificação "congelado" há anos, sem observar os reajustes do vencimento base, o que importaria em redução salarial e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requereram a condenação do réu ao recalculo da rubrica e ao pagamento dos valores retroativos. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. Contra essa decisão, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0758987-15.2020.8.18.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de sua 6ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao recurso para conceder às agravantes o benefício da justiça gratuita. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, que a Gratificação Adicional (ATS) foi desvinculada do vencimento básico pela Lei Complementar nº 33/2003 e, posteriormente, extinta pela Lei Complementar nº 57/2005. Defendeu que aos servidores que já percebiam a vantagem foi assegurado o pagamento do valor nominal para evitar decesso remuneratório, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758987-15.2020.8.18.0000, confirmo o benefício da justiça gratuita em favor das autoras. O Tribunal reconheceu que os rendimentos auferidos pelas servidoras não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência diante do valor das custas processuais. Analisando o conjunto probatório e a legislação de regência, constata-se que as autoras não fazem jus à correção dos valores recebidos a título de Gratificação Adicional (rubrica 104) nos moldes pleiteados. A Gratificação Adicional por tempo de serviço (ATS), anteriormente prevista na Lei Complementar nº 13/94, teve sua vinculação ao vencimento básico vedada pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Referida lei estabeleceu que as vantagens remuneratórias então percebidas continuariam a ser pagas sem redução, mas de forma desvinculada de aumentos futuros do vencimento base. Posteriormente, o art. 37 da Lei Complementar nº 57/2005 extinguiu expressamente o adicional por tempo de serviço. Para os servidores do magistério, a Lei Complementar nº 71/2006 reforçou, em seu art. 127, que o adicional adquirido até a vigência da LC 33/2003 ficaria assegurado pelo seu valor nominal, constituindo parcela dos proventos. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é de que não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade do valor nominal total. No caso em tela, a rubrica 104 continua sendo paga às autoras, conforme demonstram seus contracheques. A ausência de aumento do referido valor nada mais é do que a aplicação da lei que extinguiu o benefício, transformando-o em vantagem nominal fixa para impedir a redução dos vencimentos. Não havendo prova de decesso no valor total da remuneração, a pretensão de utilizar o vencimento básico atual como base de cálculo carece de amparo legal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido às autoras pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio