Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIMAR DA CONCEICAO VELOSO
REQUERIDO: Municipio de Bocaina-PI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000191-81.2015.8.18.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Bocaina nos autos do cumprimento de sentença proposto por LUCIMAR DA CONCEIÇÃO VELOSO, alegando, em síntese, suposta omissão e obscuridade na decisão que determinou a continuidade do feito executivo. A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos, nas quais se sustenta a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada, além de se apontar a natureza manifestamente protelatória do recurso, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao procurador subscritor dos embargos, com base no art. 80, incisos II, IV, V e VII, e no art. 81 do CPC. A executada juntou pedido de suspensão do processo em virtude de ação civil pública conforme petição de ID. 75996303. É o breve relatório. DECIDO. No que tange ao pedido de suspensão do cumprimento de sentença em virtude da ação civil pública autuada sob o nº 0803601-33.2025.8.18.0032, resta prejudicada a análise da petição de ID. 75996303 haja vista o arquivamento da ação decorrente de sentença homologatória de desistência formulado pelo próprio Município ora executado. Analisando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, é cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No entanto, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas na decisão embargada, a qual enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas nos autos, inclusive no tocante à ausência de suspensão da execução em virtude da exceção de pré-executividade e da mencionada ação civil pública, cuja extinção foi posteriormente homologada. Destaque-se que os embargos declaratórios constituem, aqui, nítida tentativa de retardar o regular prosseguimento do feito, o que se evidencia ainda mais diante do histórico processual: a presente execução tramita há mais de nove anos, com constantes recursos e petições protelatórias, rejeição reiterada de embargos de declaração com aplicação de multas e trânsito em julgado reconhecido desde 2024, inclusive perante os tribunais superiores. Além disso, há comprovação documental de que o próprio ente municipal manifestou publicamente, em sessão plenária da Câmara de Vereadores, desinteresse na persecução da Ação Civil Pública, reforçando o caráter artificial e contraditório das alegações trazidas pela procuradoria municipal. Diante de tais elementos, a conduta processual do embargante, por meio de seu procurador, configura litigância de má-fé, conforme os incisos II, IV, V e VII do art. 80 do CPC, sendo cabível a aplicação de multa punitiva por recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É o entendimento do STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. 4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.759/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). De mais a mais, cabe salientar que os valores hoje executados nos autos decorrem de ato ilegal perpetrado pelo então gestor municipal da época, que é pai do atual Prefeito Municipal e irmão do Procurador que atua nos autos. Dessa maneira, as sucessivas petições, recursos e embargos manejados pelo Procurador indicam que há intenção de arrastar o trâmite processual a fim de que as partes exequentes não obtenham a justa reparação do ato que sofreram. Cumpre ainda destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é possível a responsabilização pessoal do advogado público que atua em desacordo com os interesses institucionais do ente que representa, quando caracterizada atuação temerária ou dolosa, como no presente caso.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 80 e 81 do CPC/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Bocaina, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Considero ainda manifestamente protelatórios os presentes embargos e, portanto, ELEVO a multa aplicada em decisão anterior para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente. Assim, RECONHEÇO a litigância de má-fé do Procurador-Geral do Município, Dr. Antônio de Sousa Macedo Júnior, OAB/PI 229192-A, e aplico multa solidariamente EM FACE do PROCURADOR e do MUNICÍPIO executado no percentual de 1% (um por cento) do valor final da causa, a ser recolhida nos autos, nos termos do art. 81, §2º do CPC, corrigida monetariamente a partir da presente decisão. Determino o regular prosseguimento da execução, com expedição do competente ofício requisitório de precatório, nos termos da sentença exequenda e dos cálculos já homologados. Advirta-se à parte executada de que eventual interposição de novo recurso fica condicionado ao depósito da multa aplicada nesta decisão. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos